Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELENA CELLIN D AVILA Nome: HELENA CELLIN D AVILA Endereço: Avenida Brasil, 1520, - de 702 a 1000 - lado par, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-100 Advogado do(a)
REQUERENTE: ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - ES6736
REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, x, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003392-11.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação visando a conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e devolução de valores em dobro, sob a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e onerosidade excessiva decorrente da manutenção de dívida impagável pelo desconto apenas da parcela mínima. Verifico que a controvérsia destes autos guarda estrita identidade com a questão jurídica submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (vinculado aos REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). A Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, delimitou a controvérsia para definir parâmetros de validade desses contratos, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida, bem como as consequências de sua eventual invalidação (restituição, conversão ou dano moral). Ressalte-se que, em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção, a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". A medida visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência em âmbito nacional, diante da existência de decisões antagônicas em diversos tribunais estaduais. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, bem como na determinação exarada no Tema 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, PROCEDA a Secretaria à anotação da suspensão nos sistemas processuais (Código Tema 1.414/STJ). Certificado o julgamento do precedente qualificado, venham-me os autos conclusos para as providências previstas no art. 1.040 do CPC. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito