Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSINI HELENA GURGEL LOPES
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: MARCILIO SANTOS LOPES - BA17663 DECISÃO/CARTAMANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010606-48.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por EDIVANIRA SILVA PEREIRA em face de BANCO BMG S.A. Em síntese, aduz a parte autora que: i) que é beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB: 146.577.012-4), percebendo renda mensal líquida de R$ 2.148,44 (dois mil cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), montante integralmente comprometido com sua subsistência básica; ii) que em 21/12/2017 procurou a instituição financeira ré com a finalidade de contratar um empréstimo consignado tradicional, todavia, foi induzida a erro ao celebrar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o nº 13447999; iii) que o valor disponibilizado foi de R$ 3.324,00 (três mil trezentos e vinte e quatro reais), a ser quitado em parcelas fixas de R$ 185,04 (cento e oitenta e cinco reais e quatro centavos); iv) que os descontos efetuados abatem apenas os juros e encargos rotativos da dívida, sem amortizar o saldo devedor principal, o que torna o débito impagável e perpétuo; v) que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e ao dever de informação clara e adequada ao consumidor. Com fundamento nas razões expostas, requer que seja concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 185,04 (cento e oitenta e cinco reais e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. 1 - Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. 2 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Pois bem. No caso em tela, a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado no ano de 2017, alegando vício de consentimento na pactuação. Sobre o tema, verifica-se que a probabilidade do direito não resta suficientemente demonstrada neste momento de cognição sumária. A autora era pessoa plenamente capaz no momento da celebração do ajuste e a existência de vício de vontade capaz de anular o negócio jurídico demanda dilação probatória, sendo prudente aguardar a oitiva da parte requerida e o exercício do contraditório para aferir a regularidade da contratação. Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. 3 - INTIME-SE a parte autora acerca da presente decisão. 4 - CITE-SE a parte ré, com as advertências legais (art. 344, CPC). 5 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem serem feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento. 6 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 7 - Por fim, à conclusão. SIRVA a presente decisão como carta/mandado. Diligencie-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032015143173100000085712924 Doc._1_01__PROCURACAO_E_DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA Documento de representação 26032015143199900000085712927 Doc._2_02__DOCUMENTO_DE_IDENTIFICACAO Documento de Identificação 26032015143230700000085712928 Doc._3_03__COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA Documento de comprovação 26032015143256000000085712930 Doc._4_04__HISTORICO_DE_CREDITO Documento de comprovação 26032015143290000000085712933 Doc._5_05__HISTORICO_DE_EMPRESTIMO_PENSAO_POR_MORTE Documento de comprovação 26032015143313500000085712934 Doc._6_07__CALCULO_-_ROSINI_HELENA_GURGEL_LOPES Documento de comprovação 26032015143339000000085712935 Doc._7_E-mail_de_MSL_Advogados_Associados_-_Solicitacao_de_Documentos__RMC_ROSINI_HELENA_GURGEL_LOPE Documento de comprovação 26032015143371000000085712936 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032319112233800000085802385 Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00