Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIONISIA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 SENTENÇA DIONISIA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de BANCO BMG S.A., devidamente qualificado nos autos, sob o argumento de que necessitava obter cópia do instrumento contratual relacionado aos descontos incidentes sobre seu benefício, tendo formulado pedido extrajudicial prévio sem atendimento satisfatório. Requereu, assim, a exibição dos documentos contratuais pertinentes, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Despacho inicial deferiu o benefício da AJG à autora e determinou a exibição dos documentos requeridos na inicial, com a citação da parte requerida. O requerido apresentou contestação, oportunidade em que sustentou a ausência de pretensão resistida e juntou aos autos a documentação contratual pertinente, inclusive termo contratual do BMG CARD e documentos correlatos. A requerente apresentou impugnação, oportunidade em que reconheceu que a prova documental necessária já havia sido produzida, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Tudo visto e examinado. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Deve ser compreendido, primeiramente, que o direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou ainda, em algumas hipóteses, ao simples direito de conhecer e fiscalizar documento que esteja em poder de terceiro. Assim, diante da matéria ventilada na presente demanda, haja vista tratar-se, tão somente, de ação de obrigação de fazer consubstanciada em exibir documentos, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Verifica-se que o requerido juntou aos autos, com a contestação, a documentação contratual que embasa a relação jurídica discutida, inclusive o instrumento contratual pertinente e documentos acessórios, alcançando, assim, o objetivo da presente ação. Portanto, são desnecessárias maiores discussões nesse tocante, haja vista que o presente procedimento não se presta à análise da validade da relação jurídica subjacente, da regularidade dos descontos ou de eventual inexistência do débito. A sentença a ser proferida neste procedimento refere-se apenas ao reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, para produzir os efeitos inerentes à condição de prova judicial. Dito isso, entendo ser o momento de encerrar a demanda, podendo a autora, caso queira, ajuizar ação própria pelo procedimento comum para discussão de eventual nulidade contratual ou inexigibilidade da obrigação. Quanto aos honorários, embora o requerido sustente ausência de resistência, verifica-se que a autora instruiu a inicial com documentação indicativa de prévio requerimento administrativo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, sem atendimento útil antes do ajuizamento da ação. A juntada dos documentos apenas em sede de contestação evidencia que a judicialização decorreu da inércia administrativa da parte ré, de modo que deve ser aplicado, no caso, o princípio da causalidade. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012302-61.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, convencido do direito da requerente, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para considerar cumprida, pela parte requerida, sua obrigação de exibição pretendida na inicial, dando-se por satisfeita a pretensão exibitória. Quanto aos honorários, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ações de exibição de documentos quando demonstrada a resistência da parte ré à pretensão autoral, ainda que em âmbito administrativo, o que ocorreu no caso concreto. Dessa forma, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, verba esta a ser revertida ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública, na forma da legislação pertinente. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1.009, §2º, do CPC), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1.010, §2º, do CPC), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscritas em Dívida Ativa, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito