Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WELLINGTON DE SOUZA JESUS
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA WELLINGTON DE SOUZA JESUS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002512-87.2024.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Trata-se de ação de exibição de documentos na qual a parte requerente afirma ter celebrado contrato de empréstimo junto à parte requerida, sem, contudo, receber uma via do respectivo instrumento contratual, nem conseguir acessá-lo pelos canais digitais disponibilizados pela instituição financeira. Aduz que, buscando evitar a judicialização da controvérsia, tentou obter administrativamente cópia do contrato por meio de notificação encaminhada por e-mail, bem como por reclamação formulada na plataforma Consumidor.gov, sem, entretanto, obter êxito, sustentando, assim, a configuração da pretensão resistida e requerendo a exibição judicial da documentação contratual, com condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos de praxe. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inexistência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir, ao argumento de que os contratos estariam disponíveis por meios digitais. No mérito, sustentou a validade das contratações eletrônicas e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora. Sobreveio decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de ausência de pretensão resistida/falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos da demanda e intimou as partes a se manifestarem quanto à produção de provas e ao interesse no julgamento antecipado. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Tudo visto e examinado. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é de natureza eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. A ação de exibição de documentos exige que a parte autora indique, de forma tão completa quanto possível, o documento ou a categoria de documentos cuja apresentação pretende, bem como as circunstâncias que evidenciem que tais documentos se encontram em poder da parte contrária. É o que decorre dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, embora a parte autora sustente genericamente a existência de contrato de empréstimo celebrado com a requerida, não se verifica individualização minimamente suficiente dos documentos cuja exibição pretende, tampouco delimitação objetiva bastante quanto à contratação narrada. Com efeito, a narrativa da petição inicial faz referência ampla a supostos empréstimos e à pretensão de obtenção de instrumentos contratuais, sem, contudo, apontar com precisão elementos objetivos da contratação que permitam a exata identificação do documento postulado, tais como número do contrato, data da avença, valor contratado, parcela, comprovante do débito ou outro dado concreto apto a individualizá-lo. Além disso, da análise do conjunto documental acostado aos autos, não se extraem elementos mínimos aptos a demonstrar, de forma razoável, que os supostos contratos de empréstimo mencionados pela parte autora estejam efetivamente vinculados à instituição requerida e em seu poder. Ao revés, a documentação trazida ao feito evidencia, quando muito, relação contratual diversa, ligada a cartão de crédito, o que não basta, por si só, para impor à ré o dever de exibir contrato de empréstimo não suficientemente identificado. Assim, embora a parte autora tenha demonstrado inconformismo quanto ao acesso a documentos contratuais e embora tenha havido tentativa prévia de obtenção administrativa, não logrou apontar, com o grau mínimo de determinação exigido pela legislação processual, quais documentos efetivamente pretende obter, tampouco trouxe elementos suficientes para evidenciar que os supostos contratos de empréstimo estejam na esfera de posse da requerida. Desse modo, não há base bastante para compelir a parte ré à exibição de documentos genérica e amplamente postulados, sob pena de desnaturação da própria ação de exibição, que não se presta à busca exploratória de documentos indeterminados. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1.009, §2º, do CPC), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1.010, §2º, do CPC), intime-se a parte apelante para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00