Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VITALINO DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA VITALINO DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., também qualificado. A inicial buscava a apresentação do contrato e de documentos correlatos relativos ao empréstimo consignado narrado, e veio acompanhada de ofício administrativo e AR, demonstrando pedido prévio à instituição financeira.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009896-67.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
Trata-se de ação de exibição de documentos na qual a parte requerente afirma ter constatado, em seu benefício previdenciário, descontos decorrentes de suposto empréstimo bancário mantido junto à instituição requerida, razão pela qual buscou obter esclarecimentos e cópia do contrato e demais documentos correlatos, por meio de solicitação administrativa encaminhada à instituição financeira, sem atendimento satisfatório, o que ensejou a propositura da presente demanda. A inicial veio instruída com os documentos de praxe. Decisão inicial deferiu a tutela de urgência e determinou a exibição do termo contratual e demais documentos relacionados ao negócio jurídico, reconhecendo a existência de notificação extrajudicial prévia. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, com juntada de documentos, sustentando, em síntese, preliminares processuais e a regularidade da contratação. A certidão de tempestividade confirma a apresentação da contestação e de anexos. Réplica apresentada pela parte autora, na qual reitera a existência de pretensão resistida, sustenta a insuficiência da documentação exibida e afirma permanecer pendente a apresentação do demonstrativo de evolução da dívida. A réplica foi apresentada pela Defensoria Pública. Sobreveio decisão saneadora, que rejeitou a preliminar arguida, fixou os pontos controvertidos da demanda e consignou expressamente que a parte requerida já juntou o contrato em ID 79905300, remanescendo pendente apenas o pedido de exibição do demonstrativo de evolução da dívida com os pagamentos realizados de cada contrato. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Tudo visto e examinado. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é de natureza eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. De início, cumpre consignar que a presente demanda tem por objeto exclusivo a exibição de documentos relacionados à relação jurídica mantida entre as partes, não comportando, neste feito, discussão acerca da regularidade material da contratação ou de eventual responsabilidade civil. Com relação ao interesse de agir, verifico que a parte autora demonstrou ter formulado pedido administrativo prévio para obtenção dos documentos pretendidos, sem atendimento satisfatório por parte da instituição financeira requerida. Dessa forma, resta caracterizada a pretensão resistida, sendo legítima a provocação do Poder Judiciário. No mérito, verifico que a requerida apresentou, no curso do feito, a documentação objeto da presente demanda. Com efeito, a própria decisão saneadora reconheceu que o contrato já havia sido juntado aos autos em ID 79905300. Além disso, verifica-se a juntada, no ID 79905299, de demonstrativo de operações em nome da parte autora, contendo dados do contrato, valor financiado, saldo devedor e detalhamento das parcelas, documento apto a satisfazer o objeto remanescente delimitado na decisão saneadora, consistente na exibição do demonstrativo de evolução da dívida. Assim, embora tenha havido, em momento anterior, discussão quanto à suficiência da documentação exibida, verifica-se que a obrigação de exibir restou satisfeita no curso do processo, de forma superveniente. Não obstante, subsiste a pretensão resistida, uma vez que a documentação somente foi apresentada após a provocação judicial, sendo cabível a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Diante disso, a procedência do pedido é medida que se impõe para reconhecer o cumprimento superveniente da obrigação de exibir no curso da demanda. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que a parte requerida satisfez, no curso do processo, a obrigação de exibição dos documentos postulados pela parte autora. CONDENO a parte requerida, à luz do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem revertidos à FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme artigo 3º, “b”, da Lei Complementar Estadual 105/97, tendo em vista que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1.009, §2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1.010, §2º), intime-se a parte apelante para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO