Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA 82834792615, RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA Nome: RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA 82834792615 Endereço: SAO JOSE, 132, JARDIM TROPICAL, SERRA - ES - CEP: 29162-035 Nome: RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA Endereço: Rua Linha de Força, 199, Cantinho do Céu, SERRA - ES - CEP: 29162-645 DESPACHO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006082-08.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. O exequente deverá ter ciência de que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90899971 Petição Inicial Petição Inicial 26021917293195100000083449524 90899973 01. PROCURAÇÃO VIEIRA RABELO ADVOGADOS Documento de comprovação 26021917293277000000083449526 90899976 02. CCB 2403600800_compressed Documento de comprovação 26021917293354700000083449529 90899974 03. EXTRATO Documento de comprovação 26021917293443500000083449527 90899975 04. PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Documento de comprovação 26021917293509200000083449528 90959680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022015510268800000083504776 91332580 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26022518401333100000083841793 91332581 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet 50060820820268080048 Outros documentos 26022518401348400000083841794