Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JURACI ZANETTI
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001646-45.2025.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
Trata-se de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizado por JURACI ZANETTI em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à obtenção de documentos relacionados à contratação impugnada, alegando ter formulado requerimento administrativo prévio, acompanhado de aviso de recebimento, sem atendimento satisfatório. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. A parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos. Em réplica, a autora sustentou a insuficiência da documentação juntada e reiterou a necessidade de exibição de elementos complementares. Sobreveio decisão saneadora, na qual foram delimitados os pontos controvertidos e oportunizada a produção de prova complementar. Posteriormente, foi determinada a intimação da parte requerida para apresentação de documentação adicional referente à contratação discutida. Em cumprimento, a parte requerida esclareceu que a contratação ocorreu por via telefônica, informou a inexistência de “selfie” e juntou instrumento contratual com autenticação eletrônica e demais documentos correlatos. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado. A produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, destina-se à obtenção e preservação de elementos probatórios, não sendo esta via adequada para exame da validade material da contratação ou de eventual responsabilidade da instituição financeira. No caso, a parte autora demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional, inclusive mediante comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido satisfatoriamente, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir. No mérito, verifica-se que a parte requerida apresentou, no curso do processo, a documentação relativa à contratação discutida, inclusive após determinação judicial de complementação da prova. Assim, a finalidade probatória da presente demanda restou satisfeita supervenientemente. Ressalte-se que a alegação de contratação por via telefônica não é, por si só, juridicamente inválida, mas sua análise, nesta sede, restringe-se à suficiência da prova exibida, sem exame definitivo da regularidade do negócio jurídico. Quanto aos ônus sucumbenciais, entendo configurada a pretensão resistida, pois a documentação somente foi apresentada de forma satisfatória após o ajuizamento da demanda, apesar do prévio requerimento administrativo comprovado nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c arts. 381 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer que a prova pretendida foi produzida no curso do processo, restando satisfeita a finalidade da demanda. CONDENO a parte requerida, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem revertidos ao FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 3º, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 105/97, considerando que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública. Fica mantida a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT