Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
EXECUTADO: MP CONFECCOES LTDA, EVALDO FERREIRA DE PAIVA, ADEMIR MENDES MENEGUELLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO COSTA - ES10785 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABRICIA BROZEGUINI MARTINS NEVES - ES17385 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014803-22.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA em face de MP CONFECCOES LTDA, EVALDO FERREIRA DE PAIVA e ADEMIR MENDES MENEGUELLI. Na petição de id 82678636 a exequente informa que está diligenciando em busca de um novo endereço para citação. Requereu dilação do prazo. Entretanto, constato dos autos que todos os Executados foram citados: ADEMIR MENDES MENEGUELLI (id 66984849), MP CONFECCOES LTDA (id 67067865) e EVALDO FERREIRA DE PAIVA (id 68852461). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Considerando a ausência de outros requerimentos e, considerando que cabe ao CREDOR as providências para localização de bens, não logrando êxito, convém atender a orientação do artigo 921 do CPC. 01. Tendo em vista a não localização de outros bens penhoráveis e diante da inércia do exequente em buscá-los, SUSPENDO o FEITO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, CPC, ficando suspensa a prescrição neste período. 02. Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. Insta alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 03. Científico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 04. Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 05. Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 06. ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 07. INTIME-SE para ciência. 08. Cumpra-se. Colatina/ES, 25 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
EXECUTADO: MP CONFECCOES LTDA, EVALDO FERREIRA DE PAIVA, ADEMIR MENDES MENEGUELLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO COSTA - ES10785 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABRICIA BROZEGUINI MARTINS NEVES - ES17385 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014803-22.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA em face de MP CONFECCOES LTDA, EVALDO FERREIRA DE PAIVA e ADEMIR MENDES MENEGUELLI. Na petição de id 82678636 a exequente informa que está diligenciando em busca de um novo endereço para citação. Requereu dilação do prazo. Entretanto, constato dos autos que todos os Executados foram citados: ADEMIR MENDES MENEGUELLI (id 66984849), MP CONFECCOES LTDA (id 67067865) e EVALDO FERREIRA DE PAIVA (id 68852461). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Considerando a ausência de outros requerimentos e, considerando que cabe ao CREDOR as providências para localização de bens, não logrando êxito, convém atender a orientação do artigo 921 do CPC. 01. Tendo em vista a não localização de outros bens penhoráveis e diante da inércia do exequente em buscá-los, SUSPENDO o FEITO pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, CPC, ficando suspensa a prescrição neste período. 02. Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos. Insta alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 03. Científico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 04. Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 05. Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 06. ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. 07. INTIME-SE para ciência. 08. Cumpra-se. Colatina/ES, 25 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito