Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CLEONE JOSE LORDELO BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: DEARTAGNAM DE SOUZA CABRAL - ES20428-A, WILLIAN LUIZ NOGUEIRA DA SILVA - ES34203-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000239-54.2023.8.08.0016
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por CLEONE JOSÉ LORDELO BATISTA objetivando rever a condenação sofrida pela prática de crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Hipótese em que, nesta data, sobreveio aos autos a Petição ID 19123668, na qual a Defesa pugna pelo adiamento da sessão de julgamento designada para o dia de hoje (08/04/2026), sob o argumento de que suposta inconsistência técnica no sistema PJe estaria impedindo o acesso, pela defesa, à mídia do depoimento da vítima (ID 10567912). O pleito não comporta acolhimento. Verifica-se que o advogado subscritor do requerimento é o mesmo patrono que em 27/08/2025 apresentou as razões recursais (ID 15606318), tendo, portanto, tido acesso regular aos autos em momento oportuno. Não obstante, deixou de suscitar a alegada inconsistência técnica anteriormente, quando poderia e deveria tê-lo feito. Com efeito, na Petição ID 18358510, datada de 26/02/2026, limitou-se a requerer a realização de sustentação oral, sem qualquer menção à dificuldade de acesso à mídia. Do mesmo modo, na Petição ID 18981297, de 30/03/2026, na qual pugnou pela disponibilização de link para sustentação oral por videoconferência, novamente silenciou quanto à suposta falha técnica. A alegação somente foi deduzida na presente data, faltando aproximadamente uma hora para o início da sessão de julgamento, para a qual a parte já se encontrava devidamente intimada desde 26/03/2026. Tal circunstância evidencia a ocorrência de preclusão, na medida em que a defesa deixou de arguir a questão a tempo e modo oportunos, não podendo, agora, invocar eventual cerceamento de defesa decorrente de sua própria inércia. A jurisprudência é firme no sentido de que não há falar em nulidade ou cerceamento de defesa quando a parte, podendo se manifestar oportunamente, deixa de fazê-lo. Dessa forma, ausente justificativa idônea para o adiamento do feito, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento da sessão de julgamento. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR