Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CRISTIANO LIRIO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004848-35.2022.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de CRISTIANO LIRIO DA SILVA. Colhe-se dos autos que o presente feito foi submetido à pauta concentrada realizada pelo 2º CEJUSC, destinado à processos da instituição financeira exequente, todavia, conforme consta em ata id 71363761, não foi possível a composição de acordo por ausência da requerida. Em verdade, após várias diligências, não foi possível a localização da parte ré para citação. Logo, vieram-me os autos conclusos. Consoante abstrai-se do diploma processual civil, a citação é essencial à validade do processo e, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste. Desta forma, a inércia da parte autora em promovê-la conduz à extinção do feito sem resolução de mérito. No mesmo caminhar segue remansosa jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015694-75.2014.8.08.0048 APTE: BANCO DO BRASIL S/A APDO: METROLÓGICA ENGENHARIA E OUTROS RELATOR: DES. SUBST. JAIME FERREIRA ABREU EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU. DESÍDIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. II. A extinção anômala do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), no caso a citação, independe de prévia intimação pessoal do autor, sendo dinâmica reservada apenas para os casos de negligência e abandono previstos nos incisos II e III da citada norma. III Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - APL: 00156947520148080048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA - FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - ARTIGO 485, IV, CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INTIMAÇÃO DO AUTOR – OCORRÊNCIA– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I. Após tentativas de localizar o executado, intimação para encarte do endereço, sem manifestação. II. Não há outra solução senão a extinção do processo, diante da inércia do apelante no cumprimento dos atos de impulsão processual que lhe competiam. III. Uma vez realizada a intimação pessoal para dar andamento ao processo, e não havendo qualquer providência, impositiva a manutenção da sentença. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 201900721572 nº único 0000135-94.2019.8.25.0027 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 09/09/2019) (TJ-SE - AC: 00001359420198250027, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o processo foi instaurado em 2022. A parte requerente indicou diversos endereços para localização da parte requerida, contudo, em nenhum deles foi possível encontrá-la. Verifico do caderno processual que por esse juízo já foram todas diversas medidas para cooperar na localização da parte Requerida. Foi efetuado, inclusive, consulta de endereço por meio dos sistemas judiciais disponíveis, todavia, não houve êxito na citação da Requerida. Sendo assim, considerando que o processo se arrasta por anos sem a triangulação processual necessária, de rigor a extinção do feito. Isso posto, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 30 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito