Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KEVIN CRISTIAN PAULINO FREIRES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogados do(a)
REQUERENTE: THAIS DO NASCIMENTO CASSIMIRO - ES33973, THAYNAN DO NASCIMENTO CASSIMIRO - ES37288, VICTOR DA SILVA PEREIRA - ES31502 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRA EMBARGADA: ENEDINA PINTO ALVES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE PREMISSA CONFIGURADO VÍCIO SANADO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES RECURSO PROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração é cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo erro material, a teor do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil. 2. Verificada a ocorrência de premissa fática equivocada, autoriza-se sejam atribuídos aos embargos de declaração em caráter excepcional efeitos infringentes.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001476-80.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Parcial de Edital c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Kevin Cristian Paulino Freires em face do Município de Santa Teresa/ES, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID nº78356827. Em ID nº 84318049, fora proferida decisão que concedeu a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar que a parte requerida reservasse uma vaga para o cargo de Pedagogo (MAPP) destinada ao autor. Por tal razão, foram opostos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESA (ID nº 88042238). O Município embargante alega, em síntese, a existência de erro material na decisão, que teria partido da premissa equivocada de que o autor, KEVIN CRISTIAN PAULINO FREIRES, concorreu ao cargo de Pedagogo (MAPP) na condição de Pessoa com Deficiência (PcD). Sustenta que, conforme parecer do setor de Recursos Humanos (ID nº 88042242), o candidato inscreveu-se para a ampla concorrência no referido cargo, e que a condição de PcD foi indicada apenas para cargo diverso. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para revogar a tutela de urgência. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID nº 89325906), pugnando pela inadmissibilidade do recurso por seu nítido caráter infringente e pela ausência de vícios que autorizem sua oposição. Por fim, alega que a decisão embargada analisou corretamente os fatos e que o Município busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito, e aponta, ainda, uma contradição na atuação da própria Administração, que, embora afirme a inexistência de cadastro de reserva para PcD no cargo de Pedagogo, aprovou outra candidata nessa condição, com pontuação inferior à do autor. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão ao embargante. A decisão que concedeu a tutela de urgência (ID nº 84318049) fundamentou-se na premissa de que o autor, na condição de pessoa com deficiência, teria sido preterido no certame. Contudo, da análise dos documentos juntados, em especial o parecer técnico do Setor de Recursos Humanos do Município, verifica-se que o autor não se inscreveu como Pessoa com Deficiência para o cargo de Pedagogo (MAPP), tendo optado expressamente pela ampla concorrência. A inscrição em concurso público é o ato que vincula o candidato às regras do edital para um determinado cargo e modalidade de concorrência. A premissa fática adotada na decisão embargada, portanto, não corresponde à realidade dos autos, configurando claro erro de fato. A jurisprudência é pacífica ao admitir o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para corrigir julgamento baseado em premissa fática equivocada. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021526-84.2017.8.08.0048 VISTOS, relatados e discutidos o presente recurso de embargos de declaração, em que é Embargante MUNICÍPIO DE SERRA e Embargada ENEDINA PINTO ALVES; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Vitória, 10 de Maio de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - EMBDECCV: 00215268420178080048, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 10/05/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Uma vez que toda a fundamentação da tutela de urgência se baseou na suposta preterição do autor como candidato PcD, a correção do erro material sobre sua modalidade de inscrição retira o substrato fático que sustentava a decisão. A análise de outras eventuais irregularidades no certame, como a apontada em contrarrazões, demanda dilação probatória e não foi objeto da decisão embargada, devendo ser apreciada no mérito da ação. Assim, a correção do erro de fato impõe a modificação do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, REVOGAR integralmente a decisão de ID nº 84318049, que deferiu a tutela de urgência em favor do autor. P.R.I Por consequência, INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c art. 335 do CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias, incluindo o eventual saneamento do feito. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito