Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SESEBE - SERVIÇO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE
EXECUTADO: LUCAS DE ALMEIDA DA SILVA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS - SP213581 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002286-29.2014.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, apresentado por SESEBE - SERVIÇO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE, em face de LUCAS DE ALMEIDA DA SILVA e OUTRO. No ID 77830707, consta requerimento do exequente pugnando pela expedição da certidão de crédito, inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes e suspensão da CNH. Somado a esse fato, observo já foram realizadas várias tentativas de localização de bens e ativos aos autos, restando infrutíferos. A execução será suspensa nas hipóteses previstas no art. 921, inciso III do CPC, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)” Sendo assim, SUSPENDO o curso da presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente ciente de que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, o prazo de prescrição permanecerá suspenso por 1 (um) ano, após o qual começará a correr o prazo prescricional da pretensão executória. DEFIRO a inclusão do nome do executado, LUCAS DE ALMEIDA DA SILVA (CPF: 131.939.927-47), nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. No que os demais requerimentos dos itens "a" e "c", INDEFIRO-OS, por ora, em razão da adoção da proporcionalidade das medidas em face do débito exequendo, consignando que, sobrevindo novas razões que a justifiquem, não obstam sua reanálise. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos com as devidas cautelas, na forma do artigo 921, § 2º do CPC. Fica a parte exequente ciente, ainda, de que o processo poderá ser reativado a qualquer momento, caso sejam encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora, independentemente de novo recolhimento de custas. INTIME-SE. CUMPRA-SE. SANTA TERESA - ES, (datado e assinado eletronicamente). ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito