Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESA
EXECUTADO: JOSE ALVARO DE FREITAS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: SIMONE DIVINA E SILVA - MG136274 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001875-59.2009.8.08.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE JOSÉ ÁLVARO DE FREITAS SANTOS nos autos da presente execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU, inscrito em dívida ativa. A parte executada alega quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia do exequente ao longo da tramitação processual, e também quanto a existência de vício no lançamento do tributo. Aduz ainda a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a execução foi direcionada em face de pessoa falecida. Intimado, o exequente apresentou impugnação, na qual defende a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de ausência de inércia e de não observância dos requisitos legais para sua configuração, bem como sustenta a regularidade do lançamento tributário e a legitimidade da cobrança em face do espólio, em se tratando de obrigação propter rem. Do Mérito. Verifica-se que a peça de Exceção possui o escopo de desconstituir a execução em andamento diante a ausência de liquidez. O título executivo é o documento que representa a dívida que pode ser objeto de ação executiva desde que presente os requisitos fundamentais, sendo a liquidez, certeza, e exibilidade. A certeza, o documento traz seu conteúdo obrigacional. A Liquidez é quando determina a quantidade, qualidade da dívida. Já a exibilidade é o momento em que ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 566. Nos termos da referida orientação, a configuração da prescrição intercorrente exige a observância de um RITO procedimental específico, consistente na suspensão do processo em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, na intimação da Fazenda Pública, no decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, e no transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado a partir do término da suspensão, desde que caracterizada a inércia do exequente. No caso concreto, não se verifica a presença cumulativa de tais requisitos uma vez que embora se trate de execução ajuizada há longo tempo, não há nos autos demonstração inequívoca de que tenha sido formalmente instaurado o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tampouco de que a Fazenda Pública tenha sido regularmente intimada para dar andamento ao feito e permanecido inerte após tal intimação. Ao contrário, verifica-se a existência de movimentações processuais ao longo da tramitação, inclusive com a adoção de providências voltadas à satisfação do crédito, o que afasta a caracterização da inércia qualificada exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente de forma automática, apenas com base no decurso do tempo, sendo imprescindível a observância do procedimento legal, sob pena de violação ao devido processo legal. A parte executada sustenta a nulidade da execução ao argumento de que o feito teria sido ajuizado em face de pessoa falecida, o que implicaria ilegitimidade passiva. Todavia, também neste ponto não assiste razão, pois o crédito executado decorre de IPTU, tributo de natureza propter rem, cujo fato gerador está vinculado à propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional. Em tais hipóteses, o falecimento do contribuinte não implica a extinção da obrigação tributária, a qual se transmite ao espólio e, posteriormente, aos herdeiros, nos termos do art. 131, inciso II, do CTN. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Dessa forma, a eventual indicação do de cujus no polo passivo não enseja, por si só, a nulidade da execução, tratando-se de vício passível de correção, mediante a adequada regularização do polo passivo, não havendo falar em extinção do feito por tal motivo. Ademais, a análise de eventual irregularidade na constituição do crédito tributário demandaria incursão em matéria fática e probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, a qual se limita à apreciação de questões de ordem pública demonstráveis de plano. Isto posto, Deixo de acolher as alegações da impugnação apresentada pelos executados. INTIME-SE as partes da presente Decisão, após ultrapassado o prazo para recurso, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, requerer os atos executórios necessários para a satisfação do débito, ressalvado pedidos repetidos que se demonstraram frustrados, sob pena de suspensão na forma do Art. 921 do NCPC. DILIGENCIE-SE. Santa Teresa/ES, 26 de março de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito