Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAVINO JOSE CASOTTO REPRESENTANTE: AKILA LOHANE BRITE PORFIRIO FARIA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE CLEUBER LANNES FARIA, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: KATIELI CASER NIERO - ES21138 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogados do(a)
REQUERIDO: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437, SHEYLA CORONA BORLINI - ES20215, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001485-13.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Allianz Seguros S/A, em face da sentença proferida nos autos. Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III – corrigir erro material. Art. 1.064. O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73. O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração. No caso dos autos, em que pese a argumentação ventilada em sede de embargos, temos que razão não assiste o embargante haja vista que os consectários legais de atualização já foram definidos na sentença. Temos que os Embargos de Declaração não pode ser utilizado para a rediscussão da matéria já julgada. Nesse passo, entendo a parte que existe algum vício na sentença ou equívoco no julgamento, cabe a mesma proceder o manejo de recurso adequado.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo de 10 dias, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. Santa Teresa/ES, 26 de março de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00