Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GUIMARAES DELEU, CLAUDIANA FRANK DELEU
EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5002050-40.2024.8.08.0044 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Trata-se de cumprimento provisório de decisão ajuizado por HENRIQUE GUIMARÃES DELEU e CLAUDIANA FRANK DELEU em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando à execução de astreintes fixadas em decisão liminar proferida nos autos nº 5000309-96.2023.8.08.0044 A parte executada apresentou manifestação arguindo, em síntese, inadequação da via eleita, perda superveniente do objeto e excesso na execução, especialmente em razão do óbito do autor originário, ocorrido em 27/01/2025 É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o deslinde da controvérsia exige a adequada delimitação dos pressupostos fáticos que embasam a exigibilidade das astreintes executadas. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória possui natureza coercitiva, estando sua incidência diretamente vinculada à ciência inequívoca da parte obrigada quanto à decisão judicial, ao efetivo descumprimento da ordem, e ao período de resistência ao cumprimento. No caso em análise, embora haja notícia do óbito do autor originário em 27/01/2025, marco relevante para a limitação temporal das astreintes, não se encontram suficientemente delimitados nos autos o termo inicial de incidência da multa, consistente na data da efetiva ciência da decisão liminar pela parte executada, o período de eventual descumprimento da obrigação, com a correspondente demonstração fática, e a data de eventual cumprimento da obrigação, caso ocorrido, a fim de fixação do termo final das astreintes. A ausência desses elementos impede, neste momento, a verificação da correção do valor executado, bem como a análise das alegações de excesso ou mesmo de eventual inexigibilidade parcial do crédito. Com efeito, a apuração das astreintes demanda base fática precisa, não sendo possível admitir a continuidade do feito sem a adequada delimitação do período de incidência da multa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Assim, impõe-se o saneamento do feito, com a regularização da instrução mínima necessária ao exame do mérito executivo.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do exequente a fim de que anexe aos autos cópia da decisão liminar que fixou as astreintes e comprove a data de sua efetiva ciência pela parte executada, apresente demonstração detalhada do período de descumprimento da obrigação, com indicação dos marcos inicial e final, esclareça, se for o caso, a data de eventual cumprimento da obrigação pela executada, e apresente memória de cálculo atualizada, observando, necessariamente, a limitação temporal até a data do óbito do autor (27/01/2025). Após, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações, voltem conclusos para decisão. Santa Teresa/ES, 26 de março de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00