Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANIA LUCIA DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: GRAZIELLE GUSMAO TAVARES DIAS - ES21665, LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a)
REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA 1 – Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2 – Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: i) em agosto de 2017, acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional (Contrato nº 13106199); ii) todavia, foi surpreendida com a modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que gera descontos perpétuos em seu benefício previdenciário sem amortização do saldo principal; e iii) houve falha no dever de informação e vício de consentimento. Diante disso, pugna pela nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3 – Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação em ID 53138383, na qual preliminarmente aduz a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a autora teve ciência da modalidade de cartão de crédito e que os descontos são legítimos, inexistindo dever de indenizar. 4 – Realizada audiência, as partes não firmaram acordo, tendo sido encerrada a instrução processual. É o relatório. DECIDO. 5 – De início, impõe-se afastar as preliminares suscitadas. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo com descontos mensais, a lesão renova-se a cada desconto, não havendo que se falar em prescrição do direito. 6 – No mérito, o CDC (Lei nº 8.078/90) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14) e o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III). No caso dos autos, observa-se que o banco não logrou demonstrar a utilização efetiva do cartão para compras, limitando-se a realizar o saque via TED, o que caracteriza "empréstimo simulado". 7 – Os extratos de pagamentos do INSS (IDs 50380986 e 50380988) comprovam os descontos vinculados exclusivamente à margem consignável de cartão, sem previsão de termo final. Tal prática configura vantagem exagerada e viola o equilíbrio contratual (art. 51, IV, CDC), uma vez que a dívida torna-se impagável nos moldes apresentados. 8 – A alegação de ciência da consumidora não prospera frente à complexidade do contrato RMC imposto a pessoa idosa e vulnerável. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da modalidade de cartão e a conversão do ajuste para empréstimo consignado simples, utilizando-se a taxa média de mercado do BACEN vigente na data da assinatura (19/08/2017). 9 – Quanto aos danos morais, a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor. A manutenção de descontos indefinidos em verba alimentar, decorrente de falha grave na informação, atinge a esfera íntima da requerente. Sopesando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico, a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável. 10 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001495-07.2024.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, impõe-se JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: i) DECLARAR a nulidade da modalidade de "Cartão de Crédito RMC" no contrato nº 13106199, convolando-o em empréstimo consignado comum; ii) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor com base na taxa média do BACEN para a data da contratação, devendo o réu restituir à autora, de forma SIMPLES, o excedente apurado após a compensação com o valor recebido via TED; e iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 11 – Sem custas processuais e/ou honorários advocatícios. 12 – Sentença já registrada no PJE. Publicar. Intimar. 13 – Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento para cumprimento de sentença, arquivar, observadas as formalidades normativas pertinentes. 14 – Havendo requerimento para cumprimento de sentença, na forma do art. 513, § 2º, CPC, aplicado subsidiariamente, intimar executado para, em quinze dias, promover o Cumprimento Voluntário da Sentença, assim como o pagamento das custas, se houver, sob pena de não o fazendo, incidir multa de dez por cento, como efetivação de bloqueio de valores porventura existentes em aplicações financeiras, através do sistema SisbaJud. 15 – Conforme Enunciado 117, FONAJE, a garantia do juízo é pressuposto para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 16 – Resta esclarecido que, efetuado o pagamento parcial no prazo destinado ao pagamento voluntário, a multa prevista no item 28 incidirá sobre o saldo devedor. 17 – Ressalte-se que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 18 – Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor nesse sentido, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 19 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
01/04/2026, 00:00