Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ISAAC FERREIRA LEITE ALVES Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335-A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000923-60.2024.8.08.0014
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: ISAAC FERREIRA LEITE ALVES JUIZ DE DIREITO: DR. MENANDRO TAUFNER GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000923-60.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Colatina/ES, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ISAAC FERREIRA LEITE ALVES, que concedeu a segurança pleiteada para confirmar a liminar anteriormente deferida, assegurando ao impetrante, menor de 18 (dezoito) anos, o direito de matricular-se em curso supletivo (EJA) e, após aprovação, obter o certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de ingresso em curso superior. Nas razões recursais, o Estado do Espírito Santo sustentou, em síntese: (i) a legalidade da exigência etária mínima de 18 anos para a realização de exames supletivos, conforme dispõe o art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96); (ii) que a aprovação em vestibular, por si só, não comprova a capacidade intelectual extraordinária apta a afastar a exigência legal, nem se confunde com o instituto do avanço escolar previsto no art. 24, V, 'c', da LDB; e (iii) a necessidade de observância aos princípios da legalidade e da isonomia, pugnando, ao final, pela reforma da sentença e denegação da segurança. Em contrarrazões apresentadas, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que: (i) obteve aprovação no vestibular para o curso de Medicina da UNIG (Universidade Iguaçu), demonstrando capacidade intelectual superior, nos termos do art. 208, V, da Constituição Federal; (ii) a negativa de matrícula no supletivo violaria seu direito líquido e certo ao acesso aos níveis mais elevados do ensino; e (iii) a situação fática encontra-se consolidada por força de liminar deferida e cumprida, tendo o estudante já concluído o ensino médio e efetivado sua matrícula na universidade. A douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo prosseguimento do feito, sem adentrar no mérito recursal nesta instância, diante do alcance de maioria pela impetrante. Consoante relatado, a matéria devolvida a este Sodalício consiste em analisar a legalidade da recusa administrativa e a consequente concessão de segurança judicial para que estudante menor de 18 (dezoito) anos, aprovado em vestibular para curso superior, possa matricular-se em curso supletivo (Educação de Jovens e Adultos - EJA) visando à obtenção antecipada do certificado de conclusão do Ensino Médio. A controvérsia central gravita em torno da aparente antinomia entre o critério etário objetivo estabelecido pelo art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que fixa a idade mínima de 18 anos para os exames supletivos de nível médio, e o preceito constitucional insculpido no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, que garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. Ocorre que a questão jurídica foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1127 (REsp 1.930.075/SE e outros), cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "A recusa da administração em matricular aluno menor de 18 anos no curso supletivo para fins de certificação de conclusão do ensino médio, ainda que aprovado em processo seletivo para ingresso no ensino superior, não viola o direito líquido e certo à educação." Com a fixação desta tese, o STJ pacificou o entendimento de que o critério etário da LDB é constitucional e deve ser respeitado, não sendo a aprovação em vestibular, isoladamente, motivo suficiente para burlar a etapa regular do ensino médio através da via supletiva, que possui finalidade específica de corrigir distorções de idade/série para quem não teve acesso na idade própria. Todavia, impõe-se a análise da MODULAÇÃO DOS EFEITOS realizada pela Corte Superior. Ao fixar a tese supracitada, o STJ, em observância à segurança jurídica e à proteção da confiança (art. 927, § 3º, do CPC), modulou os efeitos da decisão para resguardar as situações jurídicas consolidadas por força de decisões judiciais. O acórdão paradigma do Tema 1127 foi publicado no DJe em 02/05/2024. A modulação estabeleceu que a tese não atingiria os estudantes que, amparados por decisões judiciais (liminares ou de mérito) favoráveis concedidas antes da data da publicação do acórdão, já tivessem efetivado a matrícula no supletivo ou no ensino superior. No caso em apreço, compulsando os autos, verifico a seguinte cronologia fática: O impetrante ajuizou a ação em 31/01/2024. A decisão liminar que assegurou o direito à matrícula no supletivo (e consequente certificação) foi proferida por este Juízo a quo em 20/02/2024 (conforme decisão de Id. [referência à decisão de reconsideração/liminar nos autos]), após pedido de reconsideração baseado na convocação para matrícula (Id. 690 e 691 do arquivo 1/Id. 38241110 no original). O estudante, amparado por esta decisão, realizou a matrícula e deu prosseguimento à sua vida acadêmica. Portanto, a decisão judicial que garantiu o acesso do apelado ao ensino superior foi proferida antes de 02/05/2024, data de corte estabelecida na modulação do Tema 1127 do STJ. Nesse cenário, conquanto a tese de mérito do Estado apelante esteja, em tese, alinhada com o novo entendimento do STJ, a situação do apelado está protegida pela cláusula de modulação de efeitos, tornando a situação fática irreversível sob a ótica da segurança jurídica, excepcionalmente admitida pela própria Corte Superior neste julgamento vinculante. Desconstituir a sentença neste momento implicaria prejuízo desproporcional ao estudante, que já cursou período letivo na faculdade de Medicina amparado por decisão judicial válida à época e protegida pela modulação do precedente obrigatório. Portanto, a manutenção da sentença que confirmou a liminar é medida que se impõe, não pela inconstitucionalidade da norma da LDB, mas pela incidência da modulação de efeitos determinada pelo Tribunal da Cidadania. Pelo exposto, em estrita observância à modulação de efeitos do Tema 1127 do STJ, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que concedeu a segurança, assegurando a consolidação da situação fática do apelado. Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF e 105/STJ). Custas na forma da lei, observada a isenção legal do ente público. É como voto. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR