Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ANDREIA BERNARDO COUTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009726-75.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de ANDREIA BERNARDO COUTO, objetivando o recebimento de crédito contido no instrumento particular de fl. 42. Citada (fl. 55), a exequente não procedeu com o pagamento voluntário da dívida, pelo que foram feitas consultas infrutíferas aos sistemas Sisbajud (fl. 64 e 101), Renajud (fl. 67 e 104) e Infojud (fl. 114). Na petição de fl. 118 a exequente requereu a suspensão do feito por um ano, dada a ausência de bens penhoráveis. Digitalizados os autos, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da aparente ocorrência da prescrição intercorrente (ID 46991183), o que foi rejeitado pela petição de ID 53634018. Já na petição de ID 69923180 a exequente postula pela citação da executada por edital. Pois bem. Com relação à prescrição, assiste razão ao exequente quanto à sua não ocorrência até o momento, já que essa se iniciou apenas em 07/06/2022 (fl. 118), data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens após as alterações promovidas ao art. 921, do CPC, pela Lei n. 14.195/2021. E, sendo a presente execução de crédito contido em instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC. Deverá, então, a presente execução ter prosseguimento. Com relação ao pedido de ID 69923180, é o caso de seu indeferimento, já que a executada já foi citada à fl. 55. Constatada a ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, III). Intime-se a parte exequente para que fique ciente de que o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (no caso, 07/06/2022), mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18). Somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A). Se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º). Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16604374 Petição Inicial Petição Inicial 22080515461482200000015975140 16604745 Intimação - Diário Intimação - Diário 22080515502227400000015975807 18254415 Despacho Despacho 22110117353209900000017552609 19578612 Habilitação nos autos Petição (outras) 22112112202655400000018818828 19578626 Petição (outras) Petição (outras) 22112112213526600000018818842 19578627 Planilha Andreia Bernardo Couto Documento de comprovação 22112112213546700000018818843 23540689 Petição (outras) Petição (outras) 23040313344402900000022593435 23540691 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040313344438700000022593437 26455972 Despacho Despacho 23061416461846900000025374035 26916875 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062220261249800000025812598 27204441 Petição (outras) Petição (outras) 23062910101252700000026087231 27204443 Doc. 1 - Planilha de cálculos atualizada Documento de comprovação 23062910101289400000026087233 36248286 Petição (outras) Petição (outras) 24011111105121500000034661321 36248288 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24011111105157300000034661322 36309482 Petição (outras) Petição (outras) 24011210104431400000034718565 36309488 Petição (outras) Petição (outras) 24011210155779800000034718571 43577470 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052115244710200000041522022 46991183 Despacho Despacho 24090315135526100000044706234 51538529 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092616115388600000048932065 53634018 Petição (outras) Petição (outras) 24102917392324800000050877654 62774732 Habilitações Habilitações 25020717164060900000055766229 62775459 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Habilitações em PDF 25020717164080800000055766243 69923180 Petição (outras) Petição (outras) 25053014033357200000062080971 79785723 Despacho Despacho 25100114430455200000075551977