Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: QUESIA APARECIDA LOSS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000079-18.2018.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por QUESIA APARECIDA LOSS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, a concessão de auxílio-doença e, caso constatada a incapacidade laboral definitiva, aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, argumenta na inicial que possui incapacidade laborativa decorrente de transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade, sendo submetida a tratamento neurológico com uso de medicação. Afirma que em 13/10/2017 teve um auxílio doença negado (nº 620.512.231.0), mas permanece incapacitada para o trabalho necessitando de avaliação por perícia médica específica na área de sua patologia. Decisão às fls. 17/20, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando o pagamento do auxílio-doença. Contestação às fls. 25/30, acompanhada de quesitos do demandado e dos documentos de fls. 31/35, na qual aduz que a autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios. Quesitos apresentados pela autora às fls. 37/38. Laudo Pericial às fls. 72/75. Intimadas as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (ID. 34651026), apenas o demandado se manifestou (ID. 34811300), dizendo não se opor à providência É o relatório. DECIDO. Ao ajuizar a ação a autora declarou não possuir condições para arcar com as custas processuais, o que, a teor do que dispõe o art. 98, caput, c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC, bem como à míngua de elementos que infirmem sua alegação, lhe garante o direito à gratuidade da justiça, motivo pelo qual, diante da ausência de manifestação sobre a questão, defiro-a, com a advertência do art. 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Não havendo mais questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO Como se sabe, o Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas se submete a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido. Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei n. 8.213 de 1991. Além disso, existem pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente, dentre outros. Verifica-se que a matéria em discussão é tratada pela Carta Magna, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; A regulamentação da disposição constitucional citada alhures é feita pela Lei 8.213/91, que, acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, prescreve: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Pois bem. Após analisar detidamente o caderno processual, penso que a pretensão autoral não merece prosperar. E assim o digo precipuamente porque restou consignado pelo perito do Juízo que a requerente não apresenta doença que a incapacite para o exercício de qualquer atividade e a redução da capacidade laborativa temporária apresentada decorre de cirurgia de histerectomia total realizada em momento posterior (junho/2020), não tendo qualquer relação com a causa de pedir desta lide. Logo, verifico que a Autora não apresenta incapacidade laborativa total ou parcial apta a ensejar o recebimento de benefício previdenciário decorrente de transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade, como narrado na peça de ingresso. Não olvido que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao Magistrado para formar sua convicção (art. 145, do CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo, o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial. Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado (Médico Psiquiatra), respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro motivos para afastar as conclusões exaradas pelo expert que, como ressaltado, concluiu pela capacidade da autora para o exercício de atividades laborais, não fazendo jus ao recebimento do benefício pleiteado. Ultrapassada essa questão, considerando que a requerente recebeu o benefício previdenciário em razão de decisão precária proferida inicialmente nestes autos, entendo que o pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS, encontra espaço e amparo sobretudo no entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos em 11.05.2022 (Pet nº 12482/DF (2018/0326281-2)), oportunidade em que decidiu pela revisão do Tema 692/STJ, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação. Via de consequência, revogo a tutela de urgência deferida às fls. 17/20 e CONDENO a autora na restituição dos valores dos benefícios previdenciários recebidos, “[...]o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago[...]”, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Teresa, data registrada no sistema. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 0076/2026)