Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTURY TOWERS
EXECUTADO: JAIRILENA MACHADO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAULSEN - ES17248, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 DESPACHO CONDOMÍNIO CENTURY TOWERS propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de JAIRLENA MACHADO, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação de débitos condominiais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/31. Custas recolhidas à f. 32. Citada, a executada opôs Embargos à Execução nº 0032814-67.2018.8.08.0024 (f. 61). Às fls. 63/64 as partes informaram a transição de acordo, que foi homologado à f. 68. Ante o inadimplemento da obrigação, o exequente requereu o cumprimento do acordo à f. 71. Intimada, a executada não pagou o débito e tampouco se manifestou (f. 72 e ID 42291797). No ID 42629160 foi informado o falecimento da devedora. Por fim, o exequente apresentou manifestação ID 51775184. Pois bem. Como cediço, a sucessão processual de parte falecida se dá pelo espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110). Se há inventário ainda não concluído, a sucessão deve ocorrer com o espólio, representado pelo seu inventariante (CPC, art. 75, inc. VI); acaso já concluído o inventário, e feita a partilha, desaparece a figura formal do espólio e devem suceder os herdeiros, diretamente. No caso, embora o patrono da parte executada tenha informado a não abertura de inventário, a Certidão de Óbito ID 42629161 revela a existência de 03 (três) herdeiros, a saber: Carlos Renato Machado Gouveia, Anderson Machado Gouveia e Renata Machado Gouveia. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0002956-25.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo, devendo habilitar todos os herdeiros, nos termos do artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Outrossim, no tocante à petição ID 42629160, esclareço que durante o curso do autos não foram realizados bloqueios de numerários em face da falecida e tampouco em contas bancárias de seu filho, de modo que os pedidos articulados são incompreensíveis. Assim, intime-se a parte executada, por seu patrono, para ciência e manifestação, no prazo legal. Por fim, quanto manifestação ID 51775184, intime-se o exequente, por seus patronos, para esclarecer os argumentos ali expendidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque, conforme depreende-se da sentença de f. 73, os Embargos à Execução somente foram extintos em virtude de acordo firmado nestes autos, especificamente à f. 68, não havendo que se falar em extinção, por ora, deste processo executivo, haja vista o petitório de f. 71, no qual o próprio credor informa o descumprimento da avença, requerendo seu cumprimento judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito