Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5033217-09.2022.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c. indenizatória proposta por Helder José Fiorio, qualificado na petição inicial, em face de Banco Agibank S.A. e Gilson Gonçalves da Silva, também qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 5033217-09.2022.8.08.0024. Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do primeiro réu (ID 18663323), que ofertou contestação (ID 21507043). Não foi concedida a tutela de urgência pleiteada, nos termos da decisão proferida no ID 49208192. Obtidos os dados pertinentes, determinou-se a citação do segundo réu (ID 67794551). Após isso, o autor e o primeiro réu entabularam acordo, requerendo a sua homologação judicial (IDs 75543980, 76929084 e 77175090). O Ministério Público foi intimado e declarou não ter interesse em intervir no processo (ID 82908362). Este é o relatório. A transação realizada entre as partes preenche todos os requisitos de ato jurídico civil dispositivo, estando apta, portanto, à homologação. Assim, sem mais delongas, homologo a transação realizada entre as partes, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. As partes estão isentas das custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). As questões relativas à eventual execução do acordo e cumprimento de sentença são de competência do Juízo da execução. Após o trânsito em julgado, redistribua-se nos termos dos Atos Normativos nº 245/2025 e nº 335/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça. P. R. I. Vitória - ES, 30 de março de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito