Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SPE ALEIXO NETO MALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REQUERIDO: JULIANA MACHADO FUNDAO, FREDERICO AUGUSTO MACHADO Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0037221-82.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SPE ALEIXO NETO MALL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JULIANA MACHADO FUNDAO e outro, na qual a parte autora, por meio da petição de ID 83299147, requer a citação da requerida Juliana Machado Fundão por edital. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas inúmeras diligências voltadas à localização da referida requerida. Foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL), bem como expedidos ofícios a concessionárias de serviço público e empresas de telefonia (EDP, VIVO, CLARO). As tentativas de citação pessoal nos endereços fornecidos resultaram infrutíferas, conforme se extrai dos Avisos de Recebimento de IDs 27832797 e 38388078, bem como das Certidões dos Oficiais de Justiça de IDs 47567741 e 73099482, restando consignado que a requerida "mudou-se" ou é "desconhecida" nos locais diligenciados. O artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a citação por edital será feita quando o réu for desconhecido ou incerto, ou quando o local onde se encontra for ignorado, incerto ou inacessível. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal preceitua que: "Considera-se que o réu está em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." No caso em tela, resta demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte ré, o que autoriza a medida excepcional da citação ficta, em observância ao princípio da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital de JULIANA MACHADO FUNDAO, com fundamento nos arts. 256, II e § 3º, e 257 do CPC. Para tanto, determino a expedição de edital de citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que a requerida apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do edital (art. 231, IV, do CPC). Deverão constar do edital as advertências legais quanto à revelia (art. 257, IV, CPC). A publicação deverá ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ou, não sendo possível, no órgão oficial de imprensa (art. 257, II, CPC). Decorrido o prazo do edital e o prazo para contestação sem que haja manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para exercer a função de Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II e parágrafo único, do CPC. Neste caso, dê-se vista imediata para apresentação de defesa. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Vitória/ES, 26 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito