Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: VALDICEA VIEIRA ROTTEMBERG DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a)
AGRAVADO: CLEUSIMERE NASCIMENTO - ES39398 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5021338-72.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Banco do Brasil S.A., ver reformada a decisão que, em sede de ação de indenização por danos materiais e morais, rejeitou as matérias preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos para a fase instrutória. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva ad causam, por ser a União a gestora do fundo PASEP; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual; (iii) a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32; (iv) a necessidade de aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus da prova; (v) a ausência de interesse de agir da recorrida. Pois bem. A análise do pedido de efeito suspensivo cinge-se à verificação concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o regramento extraído do parágrafo único do art. 995 e do inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil. Sob a ótica de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a decisão objurgada encontra arrimo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, a qual estabelece, de forma vinculante, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, como subsegue: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (g.n.) Por conseguinte, a manutenção da demanda na Justiça está de acordo com a orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, afastando, ao menos neste exame perfunctório, as teses de ilegitimidade e incompetência absoluta ventiladas pelo recorrente. No que tange à prescrição, a compreensão jurisprudencial consolidada pelo tribunal superior no referido precedente vinculante afasta a incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, adotando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial flui a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques. Tendo como fundamento a assertiva da recorrida de que a ciência do saldo diminuto ocorrera em outubro de 2024, seguida do ajuizamento da ação em novembro do mesmo ano, impõe-se reconhecer a higidez da decisão que afastou a prejudicial de mérito. Noutro viés, no tocante ao risco de dano, cumpre salientar que a decisão agravada ostenta natureza meramente saneadora e instrutória. Não houve determinação de pagamento imediato, bloqueio de ativos ou qualquer ato de constrição patrimonial que pudesse acarretar lesão grave ao agravante antes do julgamento definitivo do recurso. Eventual produção de prova pericial ou documental constitui exercício regular da atividade jurisdicional e não configura, per se, o perigo de dano exigido pela norma processual. Importante salientar, porém, que o Juízo de piso indeferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, mantendo a distribuição estática do encargo probatório. Tal circunstância reforça a inexistência de urgência, pois a instrução processual seguirá os ditames ordinários, cabendo à agravada a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Do ponto de vista lógico-jurídico, a ausência de demonstração cabal do risco de dano irreparável torna despiciendo o aprofundamento sobre o mérito recursal neste momento, sendo medida prudente aguardar o contraditório e o julgamento definitivo pela Colenda Câmara. A concessão do efeito suspensivo é providência excepcional que exige prova robusta da urgência e da insubsistência do provimento jurisdicional de primeiro grau, elementos que não se encontram presentes. Do exposto, em cognição sumária e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravante desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos moldes do inciso II do art. 1.019 do CPC. Por fim, conclusos. Vitória, 23 de março de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
01/04/2026, 00:00