Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS ANCHESQUI, MARIA IRENE DUQUE ANCHESQUI, ANDREA PAULA MICHELINI BORTOLUZZI SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5033041-25.2025.8.08.0024
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por JOSÉ CARLOS ANCHESQUI e MARIA IRENE DUQUE ANCHESQUI, em conjunto com ANDREA PAULA MICHELINI BORTOLUZZI, esta última na qualidade de inventariante do Espólio de GILBERTO MICHELINI. Narram os dois primeiros requerentes que adquiriram, em 16 de outubro de 2000, mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a empresa ALMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, as unidades imobiliárias consistentes nas Lojas 07 e 08 (e respectivos mezaninos) e as Vagas de Garagem nº 06 e 44 do Edifício "New York Plaza", matriculadas sob os nºs 74781, 74782, 75005 e 74999 no CRI da 2ª Zona de Vitória/ES. Alegam que, embora o preço tenha sido integralmente quitado e os requerentes exerçam a posse mansa e pacífica dos bens há mais de duas décadas, a transferência formal da propriedade restou inviabilizada. Isso ocorreu pois a incorporadora ALMAR encontra-se inativa e o titular do domínio útil do terreno, Sr. Gilberto Michelini, faleceu em 2013, não tendo tais bens sido arrolados em seu inventário original por figurarem ainda como objeto de incorporação cancelada. A inicial veio instruída com prova do negócio jurídico, certidões de óbito, escritura de nomeação de inventariante e comprovantes de quitação tributária e condominial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ou declinou da intervenção por inexistir interesse de incapazes). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu o rito da jurisdição voluntária, conforme preceituam os artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, observa-se a convergência de vontades entre os compradores e a representante do espólio vendedor, o que afasta a existência de lide e autoriza o suprimento judicial da outorga pretendida. A pretensão autoral encontra amparo no Princípio da Continuidade Registral. Os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato particular de compra e venda (ID 76767739) e as certidões imobiliárias, confirmam que os requerentes adquiriram os direitos sobre os imóveis de boa-fé e cumpriram com suas obrigações contratuais. A impossibilidade de obtenção da escritura por vias administrativas é evidente: a empresa incorporadora está inapta perante a Receita Federal e o titular do domínio é falecido. Sendo a Sra. Andrea Paula Michelini Bortoluzzi a inventariante nomeada, esta possui legitimidade para representar o espólio, porém carece de autorização judicial para assinar escritura de bens que não foram objeto de partilha específica no inventário. Dessa forma, o alvará judicial é o meio idôneo para regularizar a cadeia dominial, permitindo que os adquirentes obtenham o título translativo da propriedade, desde que respeitadas as obrigações tributárias inerentes à transmissão (ITBI) e as normas específicas relativas ao terreno de marinha (Laudêmio/SPU). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes. O presente alvará AUTORIZA a inventariante ANDREA PAULA MICHELINI BORTOLUZZI a outorgar e assinar, em nome do Espólio de GILBERTO MICHELINI, a Escritura Pública de Cessão de Direitos Aquisitivos (ou Compra e Venda definitiva) em favor de JOSÉ CARLOS ANCHESQUI e MARIA IRENE DUQUE ANCHESQUI, referente aos imóveis matriculados sob os nºs 74781, 74782, 75005 e 74999 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES. Ressalva-se que a lavratura da referida escritura e seu posterior registro ficam condicionados à apresentação perante o Tabelionato e o Registro de Imóveis de: (1) Comprovante de recolhimento do ITBI; (2) Certidão de Autorização para Transferência (CAT) emitida pela SPU e prova de recolhimento do laudêmio, se exigível. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários, diante da natureza do procedimento. Prioridade de tramitação em razão da idade (Estatuto do Idoso) já observada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará com validade de 180 (cento e oitenta) dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito