Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REFRIGERANTES COROA LTDA, REFRIGERANTES COROA LTDA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5013524-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REFRIGERANTES COROA LTDA (Matriz e Filial de Itanguá) em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. Narra a requerente que atua há décadas no mercado de fabricação e comércio atacadista de bebidas e que usufrui, por meio de sua filial em Itanguá/Cariacica, dos benefícios do programa COMPETE-ES. Explica que a manutenção de tais incentivos fiscais exige plena regularidade perante o Fisco Estadual, sob pena de exclusão do programa, devendo tal condição ser comprovada anualmente até o dia 31 de março, conforme a Portaria nº 176-R/2025. Informa a Autora que, ao identificar três novos débitos fiscais de ICMS sob sua responsabilidade (Avisos de Cobrança nº 8.073.782-2, 8.078.202-0 e 8.079.440-6, detalhados nos IDs 94017622, 94017623 e 94017624), buscou formalizar o parcelamento convencional através da Agência Virtual da Receita Estadual (AGV). Contudo, deparou-se com um óbice sistêmico intransponível, no qual o sistema emite mensagem de erro impedindo a negociação sob o argumento de que os débitos possuem fato gerador dentro do período de fruição do COMPETE-ES. Sustenta a ilegalidade da restrição, argumentando que os referidos débitos referem-se a ICMS próprio (Código de Receita 1210 - ICMS Comércio), sem qualquer relação material com os fatos geradores incentivados pelo programa, os quais possuem códigos de receita específicos. Aduz que o art. 879, §7º, do RICMS/ES, com redação dada pelo Decreto nº 5.385-R/2023, veda o parcelamento apenas de débitos "decorrentes de fatos geradores abrangidos" pelos programas de incentivo, e não de qualquer débito contemporâneo ao benefício. Diante da iminência do prazo fatal de 31/03/2026 para a regularização fiscal, pleiteia a concessão de liminar, a fim de: “(a.1) seja determinado que o estado se abstenha de impedir a formalização dos parcelamentos ordinários pretendidos pela filial de Itanguá (Cariacica) sob o argumento de que os fatos geradores ocorreram no período do COMPETE/ES, promovendo, para tanto, a remoção do bloqueio existente no sistema da Agência Virtual ou a disponibilização de meio alternativo apto à formalização dos parcelamentos convencionais dos débitos nº8.079.440-6; 8.078.202-0; 8.073.782-2, eis que tratam de ICMS próprio, e, portanto, não se incluem na vedação do art. 879, caput e §7º do RICMS/ES, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; (a.2) uma vez viabilizada a formalização, seja assegurado às Autoras o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis para a efetiva celebração dos parcelamentos; (a.3) caso o cumprimento da ordem judicial não se dê em tempo hábil para que, até 31/03/2026, sejam ultimados os parcelamentos e a correlata atualização cadastral necessária à manutenção do Compete/ES, seja determinado que o estado se abstenha de adotar qualquer medida restritiva, desabilitação, suspensão ou exclusão fundada nesse motivo;” (“ipsis litteris”) Com a inicial, vieram documentos. Custas quitadas (ID 93985327). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre o pedido de urgência. Segundo entendo, o ponto central da presente demanda cinge-se à interpretação e aplicação do art. 879, §7º, do Regulamento do ICMS (RICMS/ES), especificamente se a vedação ao parcelamento de débitos fiscais imposta aos beneficiários do programa COMPETE-ES possui caráter subjetivo/temporal (abrangendo qualquer débito gerado durante a vigência do benefício) ou objetivo/material (restringindo-se apenas aos débitos oriundos de operações efetivamente submetidas à sistemática favorecida do programa). À luz dessa questão nodal, destaco que, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito, a análise detida da evolução legislativa apresentada pela Autora revela-se crucial. O art. 879, §7º do RICMS/ES estabelece textualmente que "fica vedado o parcelamento de débito fiscal decorrente de fatos geradores abrangidos pelos programas COMPETE/ES [...] e INVEST-ES". Note-se que a norma utiliza o critério da abrangência material do fato gerador. Os documentos juntados corroboram a tese autoral de que os débitos que se pretende parcelar não estão "abrangidos" pelo benefício, senão vejamos. A Tabela de Códigos de Receita da SEFAZ/ES (ID 93972805) distingue claramente o Código 1210 (ICMS Comércio), atribuído aos débitos da Autora nos avisos de cobrança, dos códigos específicos criados para as operações do COMPETE-ES, como o código 380-8. Portanto, se o próprio Fisco classifica o débito como ICMS ordinário, a negativa de parcelamento baseada na mera contemporaneidade com o programa de incentivo parece violar o princípio da legalidade estrita (art. 111 do CTN), uma vez que a Administração estaria ampliando uma restrição de direito por via interpretativa ou por falha de parametrização sistêmica. Ademais, a prova documental de ID 93971141 (pág. 14) demonstra que a própria Secretaria da Fazenda noticiou oficialmente que beneficiários do Compete-ES poderiam parcelar débitos não relacionados aos programas de incentivo. Assim, o óbice sistêmico demonstrado que bloqueia o parcelamento alegando genericamente que o "Fato Gerador está dentro do período do Compete", configura, em análise perfunctória, um comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium) e viola a proteção à confiança legítima do contribuinte. No tocante ao perigo de dano, este é evidente e premente. Conforme demonstrado, a manutenção da Autora no programa de incentivos depende de sua regularidade fiscal e de uma atualização anual que deve ocorrer até o dia 31 de março de 2026. A impossibilidade de parcelar os débitos ordinários impede a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), colocando em risco imediato a fruição do benefício fiscal. A exclusão do programa COMPETE-ES traria prejuízos financeiros gravíssimos, comprometendo a competitividade da empresa e, por conseguinte, a manutenção de centenas de empregos diretos e indiretos narrados na inicial, afetando sua função social. Portanto, diante da fundamentação supra e dos documentos analisados, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da medida. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para DETERMINAR que o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria da Fazenda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a remoção do bloqueio sistêmico na Agência Virtual ou disponibilize meio alternativo apto à formalização dos parcelamentos convencionais dos débitos fiscais nº 8.079.440-6, 8.078.202-0 e 8.073.782-2 da filial de Itanguá, assegurando às Autoras o direito de realizar o referido parcelamento nos termos do art. 879 do RICMS/ES, concedendo o prazo de no mínimo 2 (dois) dias úteis, após a remoção do óbice, para a efetivação dos parcelamentos, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Caso o cumprimento da ordem não se viabilize em tempo hábil para a atualização cadastral de 31/03/2026, DETERMINO que o Estado do Espírito Santo abstenha-se de adotar qualquer medida restritiva ou exclusão do programa COMPETE-ES fundada especificamente na pendência destes débitos objeto da lide. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante a SEFAZ-ES. INTIME-SE a parte requerente desta decisão. Em seguida, CITE-SE o Estado requerido para que apresente contestação, no prazo legal. Diligencie-se. Vitória-ES, 30 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93971141 Petição Inicial Petição Inicial 26032716253099300000086260824 93971143 Doc. 01 - Contrato. Social - Coroa Documento de Identificação 26032716253130200000086260826 93971144 Doc. 01 - CNPJ - Filial - 0006-51 Documento de Identificação 26032716253176200000086260827 93971147 Doc. 02 - Procuração - Coroa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032716253205300000086260830 93971148 Doc. 02 - Validação - Assinatura. digital - Procuração - Coroa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032716253236600000086260831 93971150 Doc. 03 - Contratos - COMPETE-ES Documento de comprovação 26032716253264100000086260833 93971152 Doc. 04 - Lista. de. pendências - Emissão - CND Documento de comprovação 26032716253292700000086260835 93972804 Doc. 05 - Prints - Bloqueio - Agência Documento de comprovação 26032716253311500000086260837 93972805 Doc. 06 - Lista - Códigos - Receita Documento de comprovação 26032716253344700000086260838 93976194 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032716445626500000086265309 93985324 Petição (outras) Petição (outras) 26032717350369500000086272915 93985325 Guia. de. Custas - Iniciais - Ação. Ordinária - Coroa 5013524-97.2026.8.08.0024 Juntada de Guia em PDF 26032717350397200000086272916 93985327 Comprovante. de. pagamento - Custas - Iniciais - Ação. Ordinária - Coroa 5013524-97.2026.8.08.0024 Documento de comprovação 26032717350416200000086272918 94017621 Petição (outras) Petição (outras) 26032910441350000000086303174 94017622 AGV - AC - Aviso de Cobrança 8.073.782-2 Documento de comprovação 26032910441402900000086303175 94017623 AGV - AC - Aviso de Cobrança 8.078.202-0 Documento de comprovação 26032910441430400000086303176 94017624 AGV - AC - Aviso de Cobrança 8.079.440-6 Documento de comprovação 26032910441457200000086303177 94017625 AGV - Conta Corrente (1) Documento de comprovação 26032910441473000000086303178