Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TERESINHA BRAVIN
REQUERIDO: DELMIRA ARAUJO SANTANA Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO DEL SILVA AUGUSTO - ES7453 DECISÃO SANEADORA/OFÍCIO Visto em inspeção 2026.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5013677-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por TERESINHA BRAVIN em face de DELMIRA ARAUJO SANTANA, conforme petição inicial e documentos de ID nº 67152147. Em síntese, a parte autora alega que vendeu um imóvel à requerida no ano de 2007, mas esta se manteve inerte quanto à transferência da propriedade no Registro Geral de Imóveis (RGI) e da titularidade do IPTU perante a municipalidade. Sustenta que, em razão da omissão, sofreu cobranças de débitos fiscais, restrições de crédito e constrangimentos que lhe geraram danos morais. Requereu a condenação da ré na obrigação de fazer (transferência) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização. A decisão liminar indeferiu a antecipação de tutela, deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação (ID nº 67332976). Citada, a requerida apresentou contestação no ID nº 69919513, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o imóvel já foi registrado em seu nome em 21/05/2025. No mérito, alegou ausência de provas dos danos, sustentando que a demora ocorreu por culpa da autora (falta de procuração) e que as restrições de crédito decorreram de erro de instituições financeiras. Houve réplica no ID nº 72521842. Instadas a especificarem provas, a requerente pugnou pela produção de prova testemunhal depoimento pessoal da ré e expedição de ofícios (ID nº 82398049). A requerida quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Há questões processuais pendentes de análise, que ora analiso. I – DA PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida argui a carência de ação por perda superveniente do objeto, juntando certidão que comprova a transferência da titularidade do imóvel no RGI. Pois bem. Uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse da agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado. Assim prevê o artigo 17 do CPC, vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A ausência de interesse processual é, inclusive, uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI do CPC/15, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Embora a obrigação de fazer principal (registro imobiliário) tenha sido satisfeita no curso da demanda, persiste o interesse processual da parte autora no que tange ao pleito de indenização por danos morais, o qual se fundamenta justamente na alegada mora excessiva (de 2007 a 2025) e nos reflexos negativos das cobranças de IPTU em seu nome durante o período de inadimplência da obrigação. A análise da existência ou não do dano é questão de mérito e com ele será resolvida. Por tais motivos, rejeito a preliminar. II -- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS Nos termos do art. 357, incisos II e III, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) A existência de mora injustificada por parte da requerida na regularização da transferência do imóvel e da titularidade fiscal (IPTU); b) A verificação de quem deu causa à demora (se houve omissão da ré ou ausência de entrega de procuração pela autora); c) A efetiva ocorrência de danos morais suportados pela requerente em virtude dos fatos narrados (cobranças, constrangimentos e restrições de crédito); d) A quantificação da indenização, em caso de eventual condenação. A distribuição do ônus da prova dar-se-á nos termos da regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I), especialmente a demonstração do abalo moral sofrido, e à requerida a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II), notadamente quanto à excludente de responsabilidade pela demora na transferência. DEFIRO a produção da prova testemunhal e o pedido de expedição de ofícios. Por outro lado, INDEFIRO o depoimento pessoal da requerida, uma vez que as manifestações das partes nos autos mostram-se suficientes. Dou o feito por saneado. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Vitória, para que informe o cadastro fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao imóvel objeto da lide (Rua São Paulo, n° 08, Bairro Vila Rubim, Matrícula n° 5968), especificando o titular atual do cadastro do IPTU e se existem débitos pendentes ou em Dívida Ativa em nome da Autora (TERESINHA BRAVIN, CPF 918.418.447-72) relacionados a este imóvel, e, em caso positivo, o período e o valor. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para regular contraditório, no prazo de 10 (dez) dias. Após o cumprimento de todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito