Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: DECORE HOME LTDA, CHARLEN ALVES DE MIRANDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 D E C I S Ã O A aprovação do plano de recuperação judicial resulta na extinção da execução individual, nos seguintes termos: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO POR FORÇA DE LEI PELO PLANO APROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O crédito existente na data do pedido de recuperação judicial está sujeito ao regime concursal, por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo a sua natureza concursal definida legalmente, independentemente da habilitação pelo credor. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação por força de Lei dos créditos anteriores, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A novação alcança todos os credores sujeitos, extinguindo a obrigação original e substituindo-a pelo novo título executivo judicial estabelecido no plano. 3. A extinção da execução individual em curso é medida impositiva, e não mera suspensão, visto que a novação legal torna o crédito original inexigível e incompatível com o prosseguimento da execução no juízo comum, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conheço do agravo para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 2.591.324; Proc. 2024/0088740-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Recuperação judicial da devedora principal. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para suspender a execução em face da devedora principal e de um coobrigado, mas indeferiu o pedido em relação ao ora agravante, determinando contra ele o prosseguimento da execução. Insurgência do executado-agravante, alegando que os efeitos da recuperação judicial devem ser estendidos a ele, na qualidade de avalista, ante a previsão de supressão das garantias no Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Razões de decidir. Inteligência da Súmula nº 581 do C. Superior Tribunal de Justiça. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/05. Autonomia da garantia prestada. A novação decorrente da aprovação do plano de recuperação atinge apenas a devedora principal, não aproveitando aos garantidores. Tese de supressão de garantias no Plano de Recuperação Judicial que exige prova da aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores e sua respectiva homologação judicial. Agravante que não se desincumbiu do ônus de instruir o recurso com tais documentos. Alegações genéricas que não afastam o prosseguimento da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2360964-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) (TJSP; AI 2360964-75.2025.8.26.0000; Osasco; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Pelegrini; Julg. 19/02/2026) Assim, entendo pela extinção da execução individual em face de Decore Home Ltda, remanescendo a tramitação do feito em relação ao avalista/garantidor Charlen Alves de Miranda. Intimem-se as partes. Promova a exclusão do polo passivo da demanda de Decore Home Ltda. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009808-61.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)