Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO REPOSSI GENELHU
REQUERIDO: AVALON CONSTRUTORA LTDA, ADEMILSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 Advogados do(a)
REQUERIDO: IGOR NOGUEIRA SANTANA - ES23510, VINICIUS GUEDES GONCALVES DE OLIVEIRA - ES26121 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO/MANDADO Visto em inspeção 2026.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0040597-52.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória cumulada com perdas e danos, ajuizada por CARLOS ROBERTO REPOSSI GENELHU, inicialmente em face de AVALON CONSTRUTORA LDA.,GILBERTO GRANJA CARIUS FILHO, ADEMILSON DA SILVA AGUIAR JUNIOR e SUDESTE COLOR FOTOS LTDA. O Requerente sustenta, em resumo, que realizou contrato de permuta com o requerido ADEMILSON e a segunda Requerida AVALON, tendo por objeto o veículo Chevrolet Camaro, ano/modelo 2011 com um imóvel ainda na planta no Edíficío Bugatti, em Itaparica Vila Velha. Posteriormente, o Requerente, com o intuito de adquirir outro imóvel, realizou em 12/06/2013 contrato de compra e venda com o primeiro requerido sob a permuta de mais um veículo em nome do Requerente, este um VW Amarok CD 4x4 Hígh, ano/modelo 2012/2013. Narra que precisou substituir os dados da permuta, e alegou que precisava adquirir um novo veículo, momento em que o primeiro requerido lhe informou que um amigo de nome Celso Ricardo Barbosa importava veículos por um valor mais barato, livre de IPI. A oferta agradou o Requerente que pediu a importação do veículo, o qual lhe foi dito que seria comprado diretamente no nome do Primeiro Requerido. Expõe que passou ao Primeiro Requerido um veículo Azera, ano/modelo 2010/2011, depositou ainda o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para o Sr. Celso Ricardo Barbosa sob alegação de pagamento do imposto de importação e outras despesas aduaneiras. Quanto ao restante do pagamento, estabeleceram que um outro veículo Azera ano/modelo 2011 seria entregue ao Sr. Celso em fevereiro de 2014, e o remanescente seria pago quando o veículo importado fosse nacionalizado. Aduz que em momento posterior, o Primeiro Requerido ADEMILSON e o Sr. Celso apresentaram ao Requerente documentos datados em 25/03/2014, informando que o veículo já se encontrava no porto da cidade de Vitória. No citado documento constava o nome de uma despachante, a qual o Requerente entrou em contato. Para a surpresa do Requerente, ao entrar em contato com a despachante aduaneira, constatou que os documentos apresentados eram falsos. Por tais razões, pleiteia: (a) o oficiamento ao Detran/ES para que converta o impedimento administrativo que recai sobre os veículos mencionados na inicial, em impedimento judicial, devendo ser determinada ainda a busca e apreensão dos carros; (b) considerando o suposto ilícito cometido, que seja oficiado ao Banco Central, para que este proceda o bloqueio de ativos financeiros dos réus; (c) seja declarada a nulidade do contrato particular de compra e venda realizado entre o requerente, o primeiro e o segundo requeridos, com a restituição de todos os valores pagos; (d) a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, no valor correspondente a desvalorização dos veículos. As custas iniciais foram devidamente quitadas, conforme certidão de fl. 179. O réu Ademilson da Silva apresentou contestação às fls. 195, na qual sustentou que o negócio jurídico firmado entre o autor e o réu Carlos Roberto envolveu a permuta de imóveis e automóveis, haja vista o interesse no apartamento que ainda estava em construção pela AVALON, e que seguiu a estrita legalidade. A requerida Sudeste Color Fotos Lda. apresentou contestação às fls. 205/229, alegando, em síntese, a sua ausência de responsabilidade nos factos narrados e impugnando o dever de indenizar. Além disso, argumenta que toda a negociação envolveu o requerente e os demais réus, e que embora conste como proprietária do veículo VW Amarok, placa ODN 7431, a aquisição não foi feita por nenhum dos envolvidos neste processo. A requerida Avalon Construtora Lda. apresentou contestação tempestiva (fls. 239 e seguintes). Em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, argumentando, em apertada síntese, não ser a responsável directa pelas obrigações exigidas na inicial. No mérito, sustentou que jamais firmou contrato de compra e venda com o requerente e que, na realidade, o que ocorreu foi uma proposta de transação comercial entre a AVALON e o primeiro requerido (que não se concretizou diante do descumprimento). A AVALON não tinha nenhuma participação na relação jurídica mantida entre o autor e o réu Ademilson. O Autor apresentou réplica às fls. 300 e seguintes, rebatendo as teses defensivas. No entanto, no decurso da marcha processual, verificou-se a revogação expressa do mandato por parte da requerida Avalon aos seus patronos constituídos (fls. 310/311). Conforme certificado às fls. 326v, a requerida foi intimada por via postal (AR) para constituir novo advogado, mas a correspondência retornou negativa (fls. 317). Instada a manifestar-se e a regularizar a sua representação processual nos termos da lei, a ré quedou-se inerte. Posteriormente, foi proferida sentença às fls. 378, na qual foi homologado os pedidos de desistência em face dos réus GILBERTO, ADEMILSON e SUDESTE COLOR (certidão de trânsito em julgado no ID 27885631). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a juntada da cópia da sentença proferida nos autos n. 0002222-12.2015.8.08.0035 (1ª Vara Criminal de Vila Velha). Despacho no ID 75112756, deferiu a prova emprestada e, considerando a ausência de interesse na produção de provas, determinou a intimação e a posterior conclusão do processo para sentença. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES: ilegitimidade passiva ad causam Antes de adentrar no mérito, cumpre apreciar e afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Avalon Construtora Lda. na sua peça de defesa. Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa. Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária. A regra geral em termo de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável par a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio." Destaco que a legitimidade ad causam, que é uma das condições da ação e que se refere à pertinência subjetiva da demanda, deve ser analisada in status assertionis, portanto, são aferidas abstratamente, conforme assertivas do autor. Nessa linha de raciocínio, se a análise da questão – in casu, a legitimidade “ad causam” – depender de instrução probatória, isto é, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito. Como assenta Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, p. 96): "Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in status assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade." No mesmo sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022.3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.7. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
No caso vertente, o Autor imputa a AVALON Construtora a participação direta e central no negócio jurídico de permuta – fato corroborado pelo próprio instrumento contratual acostado aos autos, onde a ré figura expressamente e assina como "Segunda Permutante" – e atribui-lhe a responsabilidade solidária pelos danos advenientes do incumprimento. Estando evidenciada a pertinência subjectiva da requerida para figurar no polo passivo da lide, uma vez que é titular da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado e da ausência de representação processual da ré AVALON O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de facto, mas não há necessidade de produção de outras provas, somando-se aos efeitos decorrentes da irregularidade de representação da parte ré remanescente. Salienta-se ainda que a ré AVALON teve a sua representação processual destituída em virtude da revogação do mandato (fls. 310/311). Intimada para regularizar a sua capacidade postulatória (fls. 317 e 326v), não houve a constituição de novo patrono até a presente data. Nos termos do art. 76, §1º, II do CPC, uma vez não sanada a irregularidade da representação processual pelo réu, este último será considerado revel. 2. Da validade do negócio jurídico e perdas e danos A controvérsia cinge-se à validade do contrato de permuta firmado e ao inadimplemento por parte da construtora requerida, bem como ao dever de indenizar. A despeito da revelia verificada em virtude da irregularidade da representação processual, a requerida Avalon Construtora Ltda., a análise detida do conjunto fático-probatório carreado aos autos impõe a rejeição integral dos pedidos autorais em face desta construtora. Neste ponto, deve-se ressaltar que o autor formulou pedido de desistência quanto aos demais demandados GILBERTO, ADEMILSON e SUDESTE COLOR, homologado por sentença às fls. 378), de modo que não se mostra mais possível se perquirir a responsabilidade em face de quem o processo foi extinto. Assim, com relação ao negócio jurídico citado na exordial (promessa de compra e venda das unidades 1201 e 902 com permuta de dois veículos – fls. 43), extrai-se da sentença proferida no juízo criminal (0002222-12.2015.8.08.0035 – ID 36916379), que os prejuízos amargados pelo Autor decorrem, em verdade, de ato tipificado como estelionato, cuja autoria recai sobre a pessoa de Ademilson da Silva Aguiar Junior, o qual obteve para si a entrega de veículos de propriedade do Autor. Restou evidenciado na esfera criminal que as tratativas espúrias resultaram no prejuízo material decorreram da fraude praticada por Ademilson, que extrapolava completamente as balizas contratuais lícitas e as negociações imobiliárias. Vejamos as conclusões alcançadas nos autos n. 0002222-12.2015.8.08.0035, consoante consignado na sentença de ID 36916379: “1º fato: o denunciado Ademilson da Silva Aguiar Junior vendeu à vítima Carlos Roberto Repossi Genelhu, duas unidades condominiais (apartamentos nº 1021 e 902) no Ed. Bugatti, a ser constituído na Av. Saturnino Rangel Mauro, bairro Praia de Itaparica, neste Município, bens imóveis que não lhe pertenciam, por intermédio de contrato particular de promessa de compra e venda registrado em 13 de agosto de 2013 no Cartório do 3º Ofício de Notas de Vila Velha (fls. 08/13). 2º fato: o denunciado Ademilson da Silva propôs à vítima Carlos Roberto nova avença, ou seja, a compra de um veículo Infinity, modelo QX 70, a ser importado por intermédio de Celso Ricardo Barbosa em favor de Carlos Alberto (fls. 33/36, 40, 42/47), o qual, em contrapartida, transferiu a Ademilson da Silva Aguiar um veículo Hyundai Azera, cor prata, placa OCY 4550 (fl. 63) e a Celso Ricardo Barbosa a importância de R$ 14.296,00 (quatorze mil e duzentos e noventa e seis reais), conforme se infere de fls. 32/35.” Somado a isso, no depoimento do representante legal da requerida AVALON, Sr. Edson Silva, ficou estabelecido que este sequer possuía conhecimento das tratativas da negociação de permuta veicular travada entre o Autor (Carlos) e Ademilson no momento em que a construtora formalizou o seu vínculo estrito de parceria/negócio, vejamos: “[...]que confirma as declarações prestadas na esfera policial de fls. 10; que o declarante é proprietário da Awalon construtora; que conheceu Ademilson através do Gilberto; que foi procurado pelo Ademilson; que Ademilson queria fazer uma permuta de um imóvel de um imóvel dele na Barra do Jucu de herdeiros; que o terreno havia um processo que estava se resolvendo; que Ademilson disse que tinha a propriedade do terreno; que queria trocar através de apartamentos da construtora da qual o depoente é proprietário; que nesse dia o Ademilson mostrou o Camaro e Azera; que Ademilson disse que esses carros eram dele e que ele era um grande empresário; que quem havia recebido o Azera era Gliberto como comissão antecipada do negócio que estava realizando; que Ademilson falou que importava carros dos Estados Unidos; que também disse que era grande exportador de granito; que inclusive uma parte do negocio seria em granito; que Ademilson iria pagar os apartamentos com o lote da Barra do Jucu e R$500.00,00 em granitos; que Ademilson queria colocar os carros no negócio também mas a construtora do declarante não aceitou; que só ficou sabendo da figura da vítima, ou seja, Carlos Roberto Repossi Genelhu após a denúncia; que ficou sabendo do prejuízo de Carlos; que inclusive ele está processando a Awalon por danos materiais alegando que em razão do contrato da Awalon com Ademilson ele foi lesado; que não sabe nada em relação aos carros porque não entrou no negócio do declarante; que frisa que o negócio existente entre Genelhu e Ademilson era anterior ao negócio que a firma do depoente teria cogitado em fechar com Ademilson; que não teve nenhum prejuízo financeiro porque tinham contrato e no contrato havia uma cláusula informando que se Ademilson não cumprisse a parte dele, ou seja, a entrega do terreno na Barra do Jucu e os granitos, o contrato se extinguiria, ou seja, a empresa do declarante não dispôs de nenhum imóvel em favor de Ademilson; que inclusive ele foi notificado e todas as partes que Ademilson havia feito qualquer oferta foi notificada que o contrato não existia; que essa notificação foi feita para a empresa se resguardar; que nunca viu Celso; que notificou inclusive André Portugal sobre a extinção do contrato já que Ademilson utilizaria um dos apartamentos para pagar uma dívida à André Portugal. Dada a palavra ao Assistente da Acusação, às perguntas respondeu: que não se recorda a data que foi feito o contrato; que recebeu R$50.000,00 do Ademilson em relação a esse contrato; que no contrato estava explícito que Ademilson não tinha poder para negociar os apartamentos. Dada a palavra à defesa do acusado Ademilson, às perguntas respondeu: que não sabe a origem dos R$50.000,00; que os cinquenta mil foram transferidos para a conta da Awalon.[...]” Neste cenário, evidencia-se a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Avalon Construtora Ltda. e os danos suportados pelo Requerente. Inexiste prova de qualquer conduta que configure ilícito civil ou conluio de sua parte a justificar a responsabilização pelas perdas e danos pretendida. É cediço que a responsabilidade civil exige a demonstração cabal do agir, do dano e do liame causal entre ambos, o que inexiste no caso da ré remanescente. Por essas razões, não prospera a pretensão autoral em desfavor da requerida Avalon Construtora Ltda., impondo-se a improcedência do pedido. III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial em face de AVALON CONSTRUTORA LTDA. Em face do princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos, face a ausência de condenação e de proveito econômico estimável contra a ré Avalon, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito