Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: STEPHEN GRAHAM PEAT
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por UNIMED VITÓRIA às fls. 278, em face da sentença de fl. 276. Sustenta a parte embargante, em síntese, que embora tenha julgado extinto o processo por ausência de constituição de novo patrono pela autora, não houve a fixação de honorários advocatícios em favor desta última na sentença objurgada. Inicialmente CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 280-v. Pois bem, o Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Outrossim, permite-se também o “recurso” quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Fixado isso, tenho que os argumentos da parte embargante procedem. Em análise aos autos, tentada a intimação da autora pessoalmente por meio dos endereços constantes nos autos, a fim de que esta constituísse novo causídico (fls. 267 e fls. 272), não foi possível a perfectibilização do ato, tendo o AR retornado com a informação de “mudou-se”. Diante disso, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito à fl. 276, todavia, sem a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, a despeito da apresentação de defesa nos autos. Desse modo, faz-se necessário corrigir o erro material constatado e, por conseguinte, proceder a seguinte modificação na parte dispositiva da sentença objurgada: “Portanto, à míngua da necessária representação processual do autor, declaro EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 76, I do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito em julgado. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, art. 85 do CPC.” Mantenho no mais inalterada a sentença proferida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0050475-35.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED VITÓRIA, dando-lhes PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra. DILIGÊNCIAS PARA O SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito