Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CASSYUS DE SOUZA SESSE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a)
REQUERENTE: CASSYUS DE SOUZA SESSE - RJ181139 -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000628-98.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - RJ181139 -SENTENÇA-
Trata-se de "Ação de Destacamento de Cobrança de Honorários Sucumbenciais", na qual o advogado Cassyus de Souza Sesse busca o recebimento proporcional dos honorários de sucumbência devidos por seu trabalho em processos anteriores, no qual teve seu mandato revogado antes da satisfação do crédito. A parte autora, em breve síntese, em sua peça inicial, narra que foi contratado pela parte Ré para atuar como patrono judicial na demanda n.º 0001460-71.2015.8.08.0010, perante a Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte/ES, visando Ação de Obrigação de Fazer, no qual foi patrono da parte autora que é servidora do Município de Bom Jesus do Norte/ES, e diante a função desempenhada por ser servente de limpeza das escolas públicas que inclui limpeza de banheiros e salas aulas pleiteou-se o adicional de insalubridade. Acrescenta que por todo o trâmite processual até a revogação de seu mandato, o autor desempenhou sua função diligentemente, participando de diversas fases processuais, tais como desde a propositura da Ação em 28/09/2015, Réplica, produção de provas, realização de recursos, totalizando uma atuação processual de quase 10 (dez anos). Em virtude de seu serviço, foi proferida sentença reconhecendo direito à parte Ré, no tocante ao recebimento de adicional de insalubridade, no seu grau máximo, portanto, 40% (quarenta por cento), desde a confecção do laudo pericial. Contudo, antes da satisfação do crédito e de eventual levantamento dos valores, o Autor teve seu mandato revogado por ato unilateral da parte Ré, conforme termo de revogação juntado nos autos ID n° 53536988 do processo nº 0001460-71.2015.8.08.0010, ocorrida a juntada dia 28/10/2025 Acrescenta que, a juntada da revogação ocorreu antes somente da Certidão de Trânsito em julgado, que ocorreu dia 19/12/20204. Portanto, a atuação do autor ocorreu praticamente na integralidade processual, logo, restou privado de receber a integralidade dos honorários sucumbenciais e/ou contratuais referentes ao trabalho já realizado. A exordial seguiu instruída com os seguintes documentos: documento de identificação(ID n°73456315); contrato social (ID n°73456317); certidão negativa de débitos (ID n°73456319) e OAB(ID n° 73456324). Em consulta sistêmica, verificou-se o ajuizamento da demanda nº 5000750-14.2025.8.08.0010, proposta pelo mesmo autor, que tem por objeto o arbitramento e rateio de honorários sucumbenciais relativos a diversas ações em que o requerente atuou. A parte autora manifestou-se em ID nº81802031, esclarecendo que os valores pleiteados nesta demanda, encontra-se incluído no feito 5000750-14.2025.8.08.0010 para a execução de honorários. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, verifico gizadas premissas em que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Ao verificar, em aferição, as razões de pedir e pedidos constantes dos autos do processo Nº 5000750-14.2025.8.08.0010, que tramita perante este Juízo, em que figuram as mesmas partes, tendo o mesmo objeto Dessa feita, sem qualquer resquício de dúvidas, vejo tratar de sucessiva ação judicial proposta e distribuída perante este Juízo, insta consignar que a presente demanda fora ajuizada no dia 21/07/2025, ou seja, sua distribuição fora posterior à distribuição dos autos de nº5000750-14.2025.8.08.0010,, logo, deverá ser extinta em razão da litispendência. Com efeito, é sabido que o direito processual civil brasileiro não permite que uma lide com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir seja objeto de mais de um processo simultaneamente e, uma vez verificada tal hipótese, deverá ser extinto sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do CPC. Este é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3. Somente se estabelece a litispendência quando há, entre as demandas, identidade de partes, causas de pedir e pedidos (Art. 337, §§2º e 3º, do CPC/15) […].” (STJ - 2ª Turma, REsp 1559396/MG. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Julgamento: 22/11/2016, DJe 19/12/2016). Sobre o tema, é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “[...] Com o instituto da litispendência, o direito processual procura: evitar o desperdício de energia jurisdicional que derivaria do trato da mesma causa por parte de vários juízes; e impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica [...] Demonstrada, pois, a litispendência [...] isto é, verificada a identidade de partes, de objeto e de causa petendi [...] entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito [...] A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa [...] - (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 47ª edição. Editora Forense, 2007. Pág. 304, 305 e 354). A par disso, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337, do Código de Processo Civil, para que se configure a litispendência, não basta que o pedido de duas demandas seja o mesmo, é necessário que as duas ações sejam idênticas, tendo, além das partes e pedido iguais, a mesma causa de pedir, o que ocorre na presente ação, conforme detida análise de ambos os apostilados, que possuem idêntica petição inicial. No diapasão do supra expendido, preceitua ainda a Lei Processual Civil, no artigo 485, inciso V, § 3º, que “não se resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”, podendo fazê-lo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, tendo ambas as demandas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a litispendência entre elas, extinguindo-se aquela que fora posteriormente proposta. DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO EXTINTO o presente PROCESSO, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, inc. V, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da Ação Judicial constante dos autos registrados sob o nº 5000750-14.2025.8.08.0010. Isento de custas, posto que sequer houve citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos Diligencie-se no que for preciso Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO