Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DORKING BRASIL LTDA
REQUERIDO: UNIVERSO STONE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MINERAIS LTDA. - EPP, EVANDRO JOSE BICALHO MARTINS, EVANIO LUIZ BICALHO MARTINS Advogados do(a)
REQUERENTE: LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES - ES16001, PAULO ALBERTO BATTISTI DELLAQUA - ES14618 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCINEIA VINCO - ES15330 DECISÃO (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, DORKING BRASIL LTDA, foi devidamente intimada para promover o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado no despacho de id. 39027949, sob a expressa advertência de que a inércia resultaria no indeferimento da prova pericial. Todavia, transcorrido o prazo legal, a requerente não apresentou manifestação nem comprovou o recolhimento da verba honorária. A ausência de depósito dos honorários periciais pela parte que requereu a prova, ou por aquela a quem o encargo foi atribuído, implica na desistência tácita de sua produção, operando-se a preclusão do direito à prova. Pelo exposto, diante da inércia da parte autora,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0017570-11.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a produção da prova pericial anteriormente deferida. Por outro lado, observo que ambas as partes pleitearam expressamente a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal dos representantes legais da parte adversa. Considerando que o processo versa sobre descumprimento de obrigações contratuais e alegações de danos que demandam esclarecimentos fáticos, e tendo em vista que o feito tramita desde o ano de 2012, entendo necessária a colheita da prova oral para o completo saneamento da instrução. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/08/2026, às 14:30 horas. O rol de testemunhas deve ser apresentado ou ratificado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não conste nos autos de forma individualizada, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC); Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência, dispensando-se a intimação judicial, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 455, § 4º, do CPC; Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº 1691/2025)