Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDWARD BETZEL
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANA FISCHER DA SILVA - SC55227 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5008550-17.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Edward Betzel em face de Banestes S.A Banco do Estado do Espírito Santo, Caixa Econômica Federal e Banco Daycoval S.A. Como preceitua o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que versam sobre a repactuação de dívidas pelo superendividamento, deve o autor da demanda apresentar plano de pagamento nos ditames do referido artigo, vejamos: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora tenha declinado a relação detalhada das dívidas, informou na peça exordial que a proposta de plano de pagamento completa será apresentada apenas em sede de audiência de conciliação. Ocorre que a adequada instrução da inicial com o plano pormenorizado é condição indispensável para que os credores possam analisar a viabilidade da proposta antes do ato conciliatório, garantindo a celeridade e a efetividade do procedimento especial de jurisdição voluntária. Posto isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando um plano de pagamento detalhado, que deve: Abarcar o valor total do débito objeto da lide; Observar o prazo máximo de pagamento de 5 (cinco) anos; Demonstrar a preservação do mínimo existencial. Diante da inequívoca situação de superendividamento demonstrada documentalmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00