Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PABLO BORTOLOTI ZANELATO, LUCIANA BAPTISTA FALCAO
REQUERIDO: CONSTRUTURA SA CAVALCANTE LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI - ES8303, CLAUDIA FERREIRA GARCIA - ES10567 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0036542-87.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória ajuizada por PABLO BORTOLOTI ZANELATO e LUCIANA BAPTISTA FALCAO em face de CONSTRUTURA SA CAVALCANTE LTDA, objetivando a rescisão de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de uma Unidade Autônoma Comercial (Sala 707, Torre 3, Centro Empresarial Shopping Moxuara), com a devolução integral dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 235.678,86. Os Requerentes alegam que a quebra contratual pela Requerida se deu por dois motivos principais: Antecipação da Cobrança de Parcelas: Três cheques dados como sinal/entradas (totalizando R$ 18.460,12), com vencimentos previstos para 05/05/2014, 05/06/2014 e 05/07/2014, foram cobrados de uma só vez na data de 12/06/2014, causando-lhes transtornos financeiros e morais. Venda de Unidades por Preço Inferior: Em maio de 2016, após 26 prestações pagas (totalizando R$ 69.642,71), descobriram que unidades autônomas semelhantes no mesmo empreendimento estavam sendo comercializadas por preço mais baixo do que o valor pactuado em seu contrato (R$ 166.584,12), o que consideram ilegal. A Requerida contestou o pedido, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a parte contratante era outra sociedade (SPE Construtora Sá Cavalcante-ES LIII Ltda.). No mérito, sustentou a inexistência de inadimplemento contratual, argumentando que o depósito dos cheques em 12/06/2014 postergou o vencimento de duas parcelas e antecipou apenas a de julho, o que não configuraria quebra contratual grave, especialmente porque os Requerentes continuaram pagando as parcelas por mais de 2 anos. Também defendeu a improcedência dos danos materiais e morais. O Juízo de primeira instância, pela 7ª Vara Cível de Vitória, proferiu Sentença em 09/10/2018, na qual: Rejeitou a Preliminar de Ilegitimidade Passiva, reconhecendo a solidariedade das empresas do mesmo grupo econômico na cadeia de fornecimento. Julgou o pedido Autoral IMPROCEDENTE, sob o fundamento de que a antecipação da cobrança não gerou insurgência posterior por parte dos autores (que pagaram mais 23 parcelas) e que a alegação de venda por preço inferior não foi comprovada com a devida equivalência de imóveis. Condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Os Requerentes interpuseram Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Em seguida, apresentaram Apelação Cível, que teve o provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) em 12/08/2019, mantendo a improcedência do pedido e deferindo a Justiça Gratuita aos Apelantes. Finalmente, os Requerentes interpuseram Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Em 14/02/2022, o Ministro Presidente do STJ proferiu Decisão não conhecendo do Agravo em Recurso Especial, por considerá-lo manifestamente intempestivo (intimação em 03/03/2021 e interposição em 14/05/2021, fora do prazo de 15 dias úteis). O trânsito em julgado desta decisão do STJ ocorreu em 11/03/2022. O processo retornou à está 7ª Vara Cível, que deu ciência da descida dos autos e do trânsito em julgado. Fundamentação A fase cognitiva do processo encerrou-se com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da sua intempestividade. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Cível, que negou provimento ao recurso e manteve a improcedência dos pedidos autorais, tornou-se definitiva. Assim, o processo ingressa na fase de cumprimento de sentença no que concerne às obrigações sucumbenciais. Conforme a Sentença de 09/10/2018, os Requerentes (Autores) foram condenados, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, o Acórdão proferido na Apelação Cível pelo TJES, que negou provimento ao recurso dos Autores, também deferiu aos apelantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a cobrança dos ônus sucumbenciais na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O trânsito em julgado confirmou o resultado do julgamento, mantendo o deferimento da gratuidade de justiça. Desta forma, os Requerentes (PABLO BORTOLOTI ZANELATO e LUCIANA BAPTISTA FALCAO) são beneficiários da gratuidade da justiça, e as obrigações de sucumbência (custas, despesas processuais e honorários advocatícios) a que foram condenados na Sentença, continuam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A Sentença previu a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, seguida de intimação para pagamento, arquivamento ou inscrição em Dívida Ativa, dependendo do caso. No entanto, a determinação posterior de gratuidade de justiça deve ser observada. Os advogados dos autores peticionaram em 12/05/2025 (Doc. 68618139) requerendo a reconsideração da decisão que determinou o pagamento das custas processuais, com base nas decisões proferidas pelo TJES (em Apelação) e referendado pelo STJ (Decisão em Recurso Especial) que concederam/mantiveram o benefício da justiça gratuita. Esta petição faz referência a uma Decisão/Despacho anterior (mencionada nos documentos 39568312, 64131025 e 65204737) que determinou o cálculo e pagamento de custas remanescentes. A decisão que determinou o recolhimento das custas (Despacho de 12/03/2024 e intimação de 18/03/2025) é anterior à petição de 12/05/2025, mas posterior ao Acórdão do TJES de 12/08/2019 que concedeu o benefício. A petição de 12/05/2025 expressamente requer a reconsideração com base no benefício concedido/mantido em 2º e 3º graus de jurisdição. Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido e mantido por decisão do Tribunal (Apelação Cível), e que o processo transitou em julgado mantendo os termos do Acórdão, o pedido de reconsideração deve ser acolhido no sentido de declarar suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Dispositivo Diante do exposto e do trânsito em julgado da decisão, e acolhendo o pleito de reconsideração de fls. 0036542-87.2016.8.08.0024 (1).pdf, ACOLHO o pedido de reconsideração e DETERMINO a suspensão da exigibilidade do crédito resultante da condenação dos Requerentes (PABLO BORTOLOTI ZANELATO e LUCIANA BAPTISTA FALCAO) nas verbas de sucumbência (custas, despesas processuais e honorários advocatícios), conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. DETERMINO o CANCELAMENTO das guias de custas emitidas (referente ao cálculo de fls. 0036542-87.2016.8.08.0024 (1).pdf). Intime-se a parte Requerida, através de seu advogado, para ciência desta decisão e para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre o eventual início da fase de cumprimento de sentença de ofício, no que lhe couber, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se todos. Vitória/ES, 11 de dezembro de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito