Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825
APELADO: CRISTINA FELIPE DOS SANTOS DESPACHO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) interpôs APELAÇÃO CÍVEL em razão da SENTENÇA (ID 18880782), proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em face de CRISTINA FELIPE DOS SANTOS, cujo decisum julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de citação). Em análise da regularidade dos atos processuais, identificou-se que o Recorrente não acostou, quando da interposição da sua APELAÇÃO CÍVEL, o indispensável comprovante de recolhimento do preparo recursal. Ademais, observa-se que não se encontra amparado pela Assistência Judiciária Gratuita e tampouco requereu, a tempo e modo, a concessão da Benesse Assistencial. Neste passo, infere-se que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de cumprir, até o ato de interposição do recurso, o mandamento hospedado no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação do § 4º, do aludido dispositivo legal, in litteris: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Isto posto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0033856-25.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o Recorrente para proceder e comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Diligencie-se. Após, retornem os autos conclusos. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR