Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO CEZAR TRAD
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL SA, SICOOB SERVIDORES COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRDITO MTUO DOS SERVIDORES PBLICOS NO ESTADO DO ESPRITO SANTO COOPJUD Advogados do(a)
REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 Advogados do(a)
REQUERIDO: PATRICIA CARDOSO COUTINHO - ES27342, RICARDO TADEU RIZZO BICALHO - ES3901 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0033865-79.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL ajuizada por FERNANDO CEZAR TRAD em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ser servidor público reformado e encontrar-se em estado de gravíssima precariedade financeira, devido a situações adversas, motivo pelo qual foi compelido a contrair diversos empréstimos bancários e utilizar cartões de crédito, cujos juros e encargos que tornaram a dívida impagável. Acrescenta que seu passivo ascende a mais de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), englobando dívidas com o Sicoob, Banco Daycoval, Itaucard, Caixa Econômica Federal e outros credores, bem como que seu patrimônio é inexistente, tendo vendido o seu único veículo para saldar débitos parciais, e que seus rendimentos líquidos são quase integralmente absorvidos por descontos em folha e débitos em conta, restando valor insuficiente para a sua subsistência e de sua família. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em folha, de cobranças e atos de negativação e a autorização para depósito judicial de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos para rateio entre credores. Acompanham a inicial os documentos de fls. 13/97. Decisão às fls. 135/137, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos consignados e a retenção de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor pelo órgão pagador, com depósito em conta judicial. O requerido banco Daycoval interpôs Agravo de Instrumento às fls. 228/242, o qual teve efeito suspensivo indeferido (fls. 346/349). Em contestação às fls. 253/264, o réu banco Daycoval alegou, em suma: i) a regularidade das contratações, inexistindo vício de vontade; ii) a aplicação do princípio pacta sunt servanda; iii) que os descontos respeitaram a margem consignável no momento da contratação; iv) a prioridade de seus créditos por ordem cronológica de contratação. Em contestação às fls. 549/559, o requerido Sicoob aduziu a regularidade dos empréstimos concedidos ao autor e a legalidade dos descontos realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. O requerente peticionou diversas vezes denunciando o descumprimento da liminar pelo Banco Daycoval e outros credores que continuaram com cobranças abusivas. O autor e o réu Sicoob informaram a celebração de acordo (ID 64644905), que restou devidamente homologado (ID 76625095). O requerido Sicoob opôs Embargos de Declaração (ID 77221360). Por fim, o autor requereu a designação de audiência de conciliação com os demais credores e a liberação de valores para quitar dívidas com o Banco Itaú e CEF, baseando-se em propostas de desconto recebidas (ID 82216109). É o relatório. Inicialmente, verifico que o requerido Sicoob Servidores opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 76625095, sob a alegação de omissão quanto ao levantamento do objeto do acordo homologado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. À vista disso, tenho que razão assiste à parte embargante. Isso porque, compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo para quitação integral do débito remanescente junto ao Sicoob mediante o pagamento de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a serem retirados do saldo acumulado na conta judicial vinculada a este processo. Contudo, de fato, a decisão anterior limitou-se a homologar o acordo, sem conferir o comando executório necessário para a movimentação do numerário, impedindo a concretização do que foi pactuado e gerando uma omissão que deve ser sanada para garantir a efetividade da jurisdição. Isto posto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR SICOOB SERVIDORES - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E LHES DOU PROVIMENTO, para integrar a sentença homologatória e determinar o seguinte: “Certificado o trânsito em julgado da Sentença (ID 76625095), expeça-se alvará em favor do requerido SICOOB SERVIDORES, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a ser deduzido do saldo existente na conta judicial nº 8641070 (Banestes), vinculada a este processo, devendo serem observados os dados bancários informados pelo credor na petição de ID 77221360. Com a transferência, dou por quitada a obrigação do autor em relação ao réu Sicoob Servidores, mantendo-se a extinção do feito com resolução de mérito em relação a este credor, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. O remanescente dos valores depositados em conta judicial deverá permanecer retido para posterior deliberação acerca do rateio entre os demais credores, conforme o rito da insolvência civil ora reconhecido”. Destarte, defiro o pedido realizado no ID 82217310, determinando a intimação dos bancos Caixa Econômica Federal e Itaú para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atestem a cessão dos créditos às empresas Fundo de Investimento em Diretos Creditórios Não Padronizados NPL II e Iresolve Companhia de Seguros, respectivamente, regularizando a representação processual, se for o caso. Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO