Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - OAB MG83190-A RECORRIDA: VIFERRO FERRAMENTAS E FERRAGENS LTDA ADVOGADOS: TALITHA ABI HARB SANTOS - OAB ES20764; LUIS FERNANDO LIBARDI DE OLIVEIRA - OAB ES18605 DESPACHO SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (id. 18324130), em razão da SENTENÇA (id. 18324125, integralizada no id. 18324129) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS - ES, que, em sede de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em desfavor do SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA, rejeitou os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela ora Recorrente e, por conseguinte, constituiu de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 286.163,25 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), fixando os honorários advocatícios em “em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.”. Irresignada, a Recorrente sustenta, Preliminarmente: (I) a Recorrente postula a concessão da Gratuidade de Justiça em sede recursal, deixando de recolher o preparo recursal; (II) a nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação, aduzindo que o Magistrado de origem não teria analisado os documentos contábeis que atestam sua precária situação financeira. (III) nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de provas essenciais. No mérito, alega a carência de ação pela inexistência de prova escrita idônea, asseverando que Notas Fiscais sem o correspondente Instrumento de Protesto não seriam aptas a amparar o procedimento monitório, bem como reitera o pedido de Gratuidade da Justiça, destacando o impacto financeiro decorrente de sua Recuperação Judicial. Contrarrazões apresentadas (id. 18324133), pugnando pela manutenção da Sentença. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, a Recorrente SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA busca o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, declarando-se, para tanto, incapaz de arcar com as custas processuais, por se tratar de pessoa jurídica submetida ao regime de Recuperação Judicial. Com efeito, a despeito de emanar da Lei presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência firmada pela pessoa física, tratando-se de requerimento levado a efeito por pessoa jurídica, a jurisprudência Pátria há muito sedimentou o entendimento de que o requerimento de gratuidade de justiça exige a comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, cujo onus probandi recai sobre aquele que requer, não bastando a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros. Isto porque, seja a pessoa jurídica destinada ou não à obtenção de lucros, sua constituição, por si só, pressupõe capacidade financeira e de gestão, diferentemente da pessoa física, tanto é assim que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto editou a Súmula nº 481, in litteris: “Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese sub examen, malgrado afirme a Recorrente não possuir condições de arcar com o preparo recursal alusivo ao Recurso de Apelação Cível por ela interposto, a compreensão externada dos elementos constantes dos autos não permite que se chegue a tal conclusão, na medida em que limita-se a colacionar cópia da Decisão que deferiu o pleito de Recuperação Judicial da empresa SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA, e Balanços Patrimoniais alusivos aos anos de 2022 e 2023, consoante verificado Ids. 18324120; 18324121; 18324122 e 18324123. Sucede, contudo, que tais informações se afiguram superficiais e insuficientes para atestar a atual e real situação financeira da Recorrente, sendo certo que, à míngua de demonstração da alegada hipossuficiência financeira, a simples circunstância de a Pessoa Jurídica encontrar-se sob o regime Recuperação Judicial, não dispensa a comprovação dos aspectos autorizadores da concessão do vindicado benefício, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.939.605/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Por conseguinte, sob o prisma dos elementos ora constantes dos autos e à míngua de outros dados capazes de atestar a realidade econômica das pessoas jurídicas recorrentes, a meu sentir, resta afastada a presunção relativa de veracidade da Declaração de Hipossuficiência, não concorrendo para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Isto posto, determino a intimação da Recorrente SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça. Intimem-se. Diligencie-se. Após, retornem os autos a esta Relatoria. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002663-17.2025.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL