Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO LUIZ GONCALVES, LOURDES CALIMAN GONCALVES
REQUERIDO: SEBASTIAO LUCAS PAES CAMPOS, TEREZINHA GRACIOSA CALIMAN CAMPOS, PATRICIA CALIMAN CAMPOS Advogado do(a)
REQUERENTE: GIANCARLO LAGE MARTINS TROTTA - ES19278 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINA BASTOS DE SIQUEIRA - ES17676, FLAVIANA ROPKE DA SILVA - ES10399, LORENA PINTO BARBOZA - ES17744 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0027063-65.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de desfazimento de obra em área comum combinada com reparação por danos morais ajuizada por Sérgio Luiz Gonçalves e Lourdes Caliman Gonçalves em face de Sebastião Lucas Paes Campos, Teresinha Graciosa Caliman Campos e Patricia Caliman Campos. Em suma, os autores afirmam em petição inicial (fls. 2-105) serem as partes coproprietárias do imóvel objeto da presente demanda, objeto de herança, cujo qual foi submetido ao regime de condomínio edilício desde 2002. Alegam que no mês de abril de 2018, os réus iniciaram uma obra clandestina na área comum do condomínio, situada nos fundos do terreno, com o fim de moradia da terceira ré, filha dos primeiros réus e sobrinha dos autores, aduzindo que a construção os impedem o acesso à área comum, sustentando ainda que a obra não possui autorização do município, nem o consentimento dos autores. Relatam que fora proposto a realização de um contrato de comodato para regularizar, porém, sem sucesso, sendo vítimas de agressões verbais, ofensas e humilhações pelos réus. Portanto, requerem em sede de tutela de urgência a demolição da obra e o imóvel devolvido em seu estado anterior, seja ainda determinado que os réus se abstenham de realizar qualquer outro tipo de obra no local, ao final, requerem a confirmação da liminar, sendo a ação julgada procedente para determinar a obrigação de fazer, sendo a área construída revertida em uso comum, sucessivamente, a conversão em perdas e danos. Requerem ainda a condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Fora indeferida a tutela de urgência pleiteada, sendo deferido o pedido de assistência judiciária aos autores (fls. 106-108). Os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento, sendo o mesmo posteriormente negado seu provimento, conforme fls. 231-234. Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção (fls. 131-195). Em síntese, os réus alegam a não ocorrência de uma obra clandestina, mas sim, apenas a reforma de um depósito já existente no imóvel e registrado em nome dos réus, não fazendo parte da área comum do condomínio, aduzindo que houve a autorização verbal e prévia dos autores para que iniciasse a reforma no ano de 2018, afirmando que os autores, por morarem no mesmo local, acompanharam a obra por dois anos sem oposição. A respeito do contrato de comodato, afirmam não terem assinado por o mesmo conter cláusulas abusivas, elucidando tratar-se de mero conflito de querela familiar, não configurando situação que enseja danos morais aos autores. A respeito a reconvenção, os réus alegam que os autores passaram a persegui-los e relatam situações de humilhação em público, nas quais a terceira ré teria sido chamada de piranha e o autor cuspido em seu rosto, aduzindo ainda os fatos narrados no boletim de ocorrência juntado aos autos pelos autores. Consoantes tais acontecimentos, afirma que a terceira ré sofre com abalos psíquicos decorrentes da confusão familiar, o gerou crises de ansiedade e a submeteu a tratamento psicológico e uso de remédios, o que gera dano moral indenizável. Dessa forma, os réus requerem a improcedência dos pedidos elencados na petição inicial, requerendo a procedência da reconvenção, com a condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu. Os autores apresentaram réplica e contestação a reconvenção às fls. 204-213. Intimadas para produção de provas, 217-225. Proferida decisão ao Id 82214090, intimando as partes rés para comprovarem o pedido de assistência judiciária gratuita, as mesmas se manifestaram em petição ao Id 83766435. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Destaco que não há questões preliminares. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelos réus, entendo pelo seu deferimento, face aos documentos juntados aos autos. A decisão saneadora busca delimitar e estruturar os pontos de disputa entre as partes. Nesse sentido, de uma análise das defesas constantes dos autos, procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para posterior decisão de mérito (art. 357 do CPC). Conforme detida análise dos autos, verifica-se necessário para o deslinde da demanda, o esclarecimento a respeito de determinados fatos, portanto, mostra-se necessária a presente decisão. Dessa forma, para esclarecimentos acerca do mencionado, FIXO como ponto controvertido: i. a comprovação e definição de a bora de fato ocorreu em área comum do condomínio ou em área exclusiva vincula da unidade dos réus; ii. a comprovação se ocorreu o consentimento, ainda que verbal, dos autores em relação a realização da obra no ano de 2018; iii. a comprovação da existência de alvará municipal ou licenciamento para a referida obra. O ônus probatório deverá observar o disposto no artigo 373, I e II do CPC. Do qual, por ora, referente aos meios de prova admitidos, entendo que se afigura pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da contestação, a produção de prova documental e pericial. Defiro o pedido de produção de prova pericial, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC. Desde já nomeio como perito do juízo HR Perícias de Engenharia e Avaliações, fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes da nomeação, bem como para fins do previsto no artigo 465, §1o, do CPC. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos. Intime-se o Sr. Perito para fins do previsto no artigo 465, §2o, do CPC. Apesentada a proposta de honorários, intimem-se as partes na forma do §3o do mesmo dispositivo legal. Não havendo oposição das partes quanto o valor proposto ou, havendo, após a fixação dos honorários por este juízo, intime-se para pagamento. Depositados os honorários, intime-se o Expert para início dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1º do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida. Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito