Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ESPOLIO DE GILBERTO MICHELINI REPRESENTANTE: ANDREA PAULA MICHELINI BORTOLUZZI
REQUERIDO: GERSONITA APARECIDA PEREIRA MARINS MELO, DERLI ARAUJO PRADO Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT - ES8938, Advogados do(a)
REQUERIDO: GILBERTO ALVARES DOS SANTOS - ES5870, LORENA ZUCATELLI DOS SANTOS - ES15684 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0036175-97.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ESPÓLIO DE GILBERTO MICHELINI, representado por sua inventariante, Andrea Paula Michelini Bortoluzzi, em face de IMPERIUM CENTRO EDUCACIONAL LTDA, DIRCEO ANTONIO LEME DE MELO, GERSONITA APARECIDA PEREIRA MARTINS MELO e DERLI ARAÚJO PRADO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de locação de imóvel não residencial com o primeiro requerido, figurando os demais como fiadores, com início em 01/10/2011 e término previsto para 30/11/2015. Ocorre que, o locatário desocupou o imóvel em 16/04/2015, deixando em aberto débitos de aluguéis, encargos e reparos necessários, totalizando, à época da propositura, o valor de R$ 59.097,49 (cinquenta e nove mil, noventa e sete reais e quarenta e nove centavos). Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento da dívida. Comprovante de recolhimento das custas processuais à fl. 34. O processo foi extinto em relação aos requeridos Imperium Centro Educacional Ltda e Dirceo Antônio Leme de Melo, prosseguindo o feito apenas em face de Gersonita Aparecida Pereira Marins Melo e Derli Araújo Prado (fls. 69 e 80). A requerida Gersonita compareceu espontaneamente aos autos (fl. 41), suprindo a citação, contudo, não apresentou contestação. Em petição de fls. 82/88, o requerido Derli apresentou pedido de reconsideração, que foi indeferido à fl. 122. Em contestação com reconvenção às fls. 125/138, o requerido Derli arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e cerceamento de defesa. No mérito, alegou a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem por se tratar de contrato de adesão, bem como impugnou os valores cobrados, especialmente a multa moratória e os custos de reparos sem laudo de vistoria final contraditório, afirmando a existência de benfeitorias indenizáveis. Em sede de Reconvenção, sustentou fraude contra credores/execução perpetrada pelos réus Gersonita e Dirceo, requerendo a anulação de tais negócios ou o bloqueio de bens. Comprovante de recolhimento das custas reconvencionais às fls. 180/181. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 65674844), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 67244954) e o requerido Derli pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental suplementar (ID 67428521). Pois bem. Antes de mais nada, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não foi devidamente intimada para apresentar réplica e tampouco contestação à reconvenção. Isto posto, a fim de se evitar futuras arguições de nulidade, intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção. Conseguinte, intime-se o réu/reconvinte para réplica à contestação, em reconvenção. Após, procederei na forma do artigo 357 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO