Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MARIAH BRITO DA CRUZ ABAURRE, BERNARDO CAMPOS CRUZ ABAURRE PERITO: JORGE FERNANDES JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogados do(a)
REQUERIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, JORGE FERNANDES JUNIOR - ES26132 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0016826-06.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIAH BRITO DA CRUZ ABAURRE e BERNARDO CAMPOS CRUZ ABAURRE, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ser credor da empresa SPA Sociedade Produtora de Alimentos LTDA EPP, em virtude de dois contratos, nos valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos quais os requeridos figuraram como fiadores e principais pagadores das avenças. Ocorre que, a empresa devedora tornou-se inadimplente e atualmente encontra-se em recuperação judicial. Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.340.222,09 (um milhão, trezentos e quarenta mil, duzentos e vinte e dois reais e nove centavos). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 04/51. Comprovante de recolhimento das custas processuais à fl. 55. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (fl. 62). Em contestação às fls. 68/115, a parte ré arguiu, preliminarmente, a prescrição do débito. No mérito, sustentou a limitação de sua responsabilidade ao prazo determinado nos contratos, alegando que a saída dos quadros societários da devedora principal e a ausência de anuência expressa em renovações automáticas os exonerariam da fiança. Ademais, defendeu a impossibilidade jurídica da cobrança em face da novação da dívida operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial da empresa SPA, bem como a abusividade das taxas de juros, pugnando pela limitação em 12% (doze por cento) ao ano e o expurgo da capitalização mensal. Por fim, aduziu a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária. Réplica às fls. 125/127. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 128), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 130) e os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial (fls. 132/135). Decisão à fl. 136, que deferiu a realização de prova pericial, nomeando perito contábil. Após sucessivas impugnações dos réus quanto aos honorários periciais, o perito nomeado aceitou reduzi-los para R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fl. 164). Contudo, os requeridos quedaram-se inertes quanto ao depósito do valor, o que ensejou a declaração de preclusão da prova pericial e o encerramento da fase instrutória (ID 62846218). Em petição (ID 63874792), o autor manifestou desinteresse em audiência de conciliação, mas indicou canais para negociação. Os réus, por sua vez, pediram a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de acordo (ID 72980186). É o relatório. Sem delongas, indefiro o pedido de remessa ao CEJUSC, haja vista que o processo tramita há mais de 06 (seis) anos, e a fase de conciliação já foi realizada, sem êxito. Ademais, o autor já manifestou expressamente o desinteresse em nova audiência. Assim, havendo interesse real em transigir, as partes poderão protocolar petição conjunta de acordo a qualquer tempo, ou a parte requerida poderá apresentar proposta objetiva diretamente nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte contrária. Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO