Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA
REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0007628-17.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GARANTE VITÓRIA SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços de cobrança garantida com o condomínio, tendo antecipado os valores das taxas condominiais vencidas entre setembro e dezembro de 2014, totalizando, à época da propositura, R$ 2.682,22 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos). Ocorre que, com a rescisão contratual, sub-rogou-se nos créditos, possuindo legitimidade para cobrá-los do condômino. Diante disso, requer o recebimento de taxas condominiais inadimplidas referentes à Unidade 01, Gleba GI, do Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo. Comprovante de recolhimento das custas processuais à fl. 71. Em petição à fl. 106, a autora requereu a emenda à inicial, para alterar o polo passivo e incluir o Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo, pugnando que este fosse condenado a restituir os valores antecipados pela garantidora, uma vez que foi o beneficiário final dos pagamentos e a cobrança direta contra os moradores restou inviabilizada judicialmente. Inicialmente distribuída à Comarca de Guarapari, o pedido de aditamento foi deferido por aquele Juízo, determinando-se a citação do Condomínio (fl. 110). Em contestação às fls. 122/135, arguindo, preliminarmente, incompetência relativa do foro, ilegitimidade ativa da autora e passiva do réu e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos, alegando que a autora agiu com erro de procedimento ao não utilizar a procuração outorgada para cobrar os condôminos em nome do condomínio, bem como sustentou que a operação realizada é de factoring, não havendo direito de regresso ou garantia, e que a autora assumiu o risco do inadimplemento. Réplica às fls. 185/187. O Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari acolheu a preliminar de incompetência territorial, declinando da competência para uma das Varas Cíveis de Vitória/ES (fls. 189/190). Intimadas para prosseguimento do feito, a autora requereu o julgamento antecipado da lide ou a remessa da ação para a Comarca de Guarapari (ID 62342926) e a ré pugnou pela remessa dos autos (ID 69588643). Sucintamente relatado. Decido. A competência territorial, em regra relativa, pode ser modificada pela vontade das partes via cláusula de eleição de foro. No entanto, sobrevindo decisão da Instância Superior dirimindo a controvérsia e fixando a competência em juízo diverso, a esta deve-se obediência, sob pena de violação à hierarquia judiciária e à segurança jurídica. Assim, considerando o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou o entendimento de que o foro competente para a presente demanda é o da Comarca de Guarapari, e não havendo mais controvérsia entre os litigantes quanto a este ponto, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo da Capital.
Ante o exposto, acolho a arguição de incompetência deste Juízo e, via de consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Comarca de Guarapari/ES, com as cautelas de estilo, para que sejam redistribuídos ao Juízo prevento, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO