Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IOGO SORVETES E DERIVADOS LTDA
REQUERIDO: TELMA MARIA FREIRE GARCIA GALFETTI Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIA SANGIORGI DALLA BERNARDINA - ES20099, MARIANA PINHO PERIM - ES10574 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0024704-26.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por IOGO SORVETES E DERIVADOS LTDA em face de TELMA MARIA FREIRE GARCIA GALFETTI ME, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, atuar no ramo de comercialização de frozen yogurt sob a marca "YOGOFRESH", tendo desenvolvido um conjunto-imagem específico, composto pelas cores verde e rosa, layout de loja, uniformes e material publicitário. Ocorre que a ré, constituída posteriormente e estabelecida a poucos metros de sua sede na Praia do Canto, passou a utilizar a marca "MY YOGO" e um conjunto visual extremamente semelhante ao seu, copiando cores, disposição de móveis, slogans e até linhas de produtos. Sustenta que tal conduta configura concorrência desleal e desvio de clientela, causando confusão no consumidor e queda em seu faturamento. Diante disso, requereu, liminarmente, a abstenção do uso do trade dress pela requerida e, no mérito, a condenação em danos materiais, morais e lucros cessantes. Comprovante de recolhimento das custas processuais à fl. 71. A tutela antecipada foi postergada para após o contraditório (fl. 72). Em contestação às fls. 77/94, a ré arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a inexistência de violação ao trade dress, argumentando que: i) as cores verde e rosa e o termo "Yogo" são comuns e genéricos no segmento de frozen yogurt, citando marcas como "Yoggi" e "Yogoberry" que utilizam o mesmo padrão visual; ii) a expressão "0% gordura" é descritiva do produto; iii) não houve cópia, mas sim contratação de empresa especializada para criação de marca própria. Réplica às fls. 122/140. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 148), a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (fl. 150) e a autora requereu a realização de prova testemunhal e pericial (fls. 151/152). Em audiência preliminar, foi proferida decisão saneadora, que rejeitou as preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa, e deferiu a produção de prova oral e documental (fl. 158). Realizada audiência de instrução e julgamento, a requerida pleiteou pelo julgamento antecipado da lide e a autora reiterou o pedido de prova testemunhal, o que foi indeferido (fl. 183). Decisão às fls. 195/196, que converteu o julgamento em diligência para realização de perícia técnica para aferição do trade dress. Nomeado perito (fl. 212) e apresentada a proposta de honorários (fls. 214/215), a autora apresentou impugnação às fls. 219/220. Intimada sobre a perda do objeto (ID 29505929), a autora requereu o prosseguimento do feito visando a indenização pelo período de atividade e informou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5022088-02.2025.8.08.0024 para atingir os sócios (ID 31699692 e 52476743). Instada para prosseguimento, a requerente pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 83092340). É o relatório. De pronto, é incontroverso que a empresa Telma Maria Freire Garcia Galfetti ME encontra-se baixada desde 2012 por Liquidação Voluntária. Todavia, tal fato não acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pleito indenizatório, uma vez que a baixa da empresa não apaga os atos praticados durante sua existência. Assim, se houve concorrência desleal entre 2010 e 2012, o dever de indenizar persiste, recaindo a responsabilidade sobre o acervo patrimonial remanescente ou, subsidiariamente, sobre os sócios, caso acolhido o IDPJ já suscitado pela autora. Isto posto, defiro o pedido de suspensão do presente processo principal, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 5022088-02.2025.8.08.0024. Após o trânsito em julgado ou decisão final no referido incidente, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO