Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOC ANONIMA EDP ESCELSA SA Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0026503-94.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. (EDP), ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial (fls. 02/56), a autora narra que firmou contrato de seguro com o "Condomínio do Edifício Vitório Mattedi", apólice nº 617001268, com vigência de 11/03/2016 a 11/03/2017. Relata que, no dia 19/10/2016, ocorreram oscilações na rede de energia elétrica fornecida pela ré, ocasionando danos ao elevador do condomínio segurado. Em razão do sinistro, a autora indenizou o segurado no valor líquido de R$ 22.964,80. Pugna, com fulcro na sub-rogação de direitos, pela condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado, corrigido e acrescido de juros, totalizando à época da propositura R$ 26.597,54. Instruiu a inicial com documentos, incluindo aviso de sinistro, laudos técnicos e comprovantes de pagamento. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 64/69). Arguiu, em síntese, a inexistência de nexo causal, afirmando que não houve registro de perturbação no sistema elétrico na unidade consumidora na data do evento. Sustentou a possibilidade de caso fortuito ou força maior, bem como a culpa exclusiva do consumidor por deficiência nas instalações internas. Invocou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e rechaçou a inversão automática do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (fls. 88/92-v), a autora refutou as teses defensivas, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária. Defendeu a validade das provas apresentadas e a ocorrência do nexo causal. Pelo despacho de fl. 94, este Juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e indicarem os pontos controvertidos. A decisão de fl. 108 deferiu a produção de prova pericial, nomeando perita. Após trâmites processuais e substituições, a decisão de ID 38475966 fixou os honorários periciais e o prazo para entrega do laudo. O Laudo Pericial foi acostado ao ID 62811300, acompanhado de anexos, onde o ilustre Perito respondeu aos quesitos formulados e apresentou suas conclusões técnicas. Somente a autora apresentou suas razões finais (ID 88202747), reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, com a produção da prova pericial técnica necessária ao deslinde da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes, por via de sub-rogação, é de consumo. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos seus direitos e ações contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano, da conduta (ação ou omissão) e do nexo de causalidade, sendo dispensável a prova de culpa. Contudo, tal responsabilidade pode ser afastada caso a concessionária comprove a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No caso em tela, a materialidade do dano e o pagamento da indenização securitária restaram comprovados pelos documentos acostados à inicial. A controvérsia reside na existência de nexo causal entre a prestação do serviço de energia elétrica pela ré e os danos ocorridos nos equipamentos do segurado. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 62811300) foi contundente ao afastar a responsabilidade da concessionária. Após análise técnica da rede de distribuição e das instalações do segurado, o Sr. Perito concluiu que: "Não existiram distúrbios/ocorrências no ramal que fornece energia elétrica ao segurado da autora (alimentador CPG03) na data reclamada (19/10/2016), ou seja, para o caso em análise não houve má prestação de serviço pela Requerida. Desta forma, o dano ocorrido no componente do elevador denominado 'DRIVE OVF10/20 PARAWEG' em 19/10/2016, como reclamado na inicial, foi originado por falha dos dispositivos de proteção do circuito que o alimentava, ou seja, falha das instalações elétricas do próprio condomínio, sendo a sobrecarga originada do funcionamento do elevador a causa mais provável para o dano reclamado, tendo em vista que se trata de equipamento sensível a variações de tensão e corrente." Observa-se, portanto, que a ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A prova técnica demonstrou a inexistência de falha na prestação do serviço público (oscilação ou picos de tensão na rede externa) e apontou que a causa determinante do dano foi um defeito nas instalações internas da unidade consumidora, cuja manutenção é de responsabilidade do consumidor. A ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso rompe o liame necessário para a responsabilização civil. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – PROVA PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAL OSCILAÇÃO DE ENERGIA E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONDOMÍNIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação estabelecida entre a apelante e a apelada é tipicamente de consumo, sendo a responsabilidade da concessionária de energia regida pelo modelo objetivo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo-se, portanto, da demonstração de culpa para que exsurja o dever de reparar o prejuízo. 2. Ocorre que a peculiaridade de ser a responsabilidade objetiva não significa a imposição de obrigação de indenizar à vista da ocorrência de qualquer evento danoso ocorrido. Para a configuração da responsabilidade da concessionária apelada é necessário que fique devidamente comprovada a ação ou a omissão, o dano e o nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica entre a ação e o evento danoso. 3. No caso em comento, embora realizada de forma indireta, a prova pericial apontou que na exata data da ocorrência do sinistro reclamado inexistiu qualquer ocorrência, seja de interrupção ou oscilação de tensão na rede elétrica, mostrando que não houve incidência de eventos climáticos relevantes na rede de distribuição sob concessão da requerida. Ademais, atestou que inexistiram quaisquer outras reclamações apresentadas por condôminos na mesma data. 4. Por outro lado, os documentos unilaterais apresentados pela apelante não se mostraram aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007974-56.2019.8.08.0024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível - publicado em 20/10/2022)
Diante do exposto, restando comprovado por perícia técnica que os danos não decorreram de falha no fornecimento de energia, mas sim de problemas nas instalações internas do segurado, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito