Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA BERNADETH SCARTON DEPES
REQUERIDO: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221, LUIZ PAULO GASPARINI GALVEAS TERRA - ES22346 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0009607-49.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Bernadeth Scarton Depes em face de Galwan – Construtora e Incorporadora S/A, por meio da qual busca a parte autora a reparação por parte da ré dos defeitos decorrentes da construção existentes em seu imóvel, bem como reparação de todo dado causado e danos morais. A autora ajuizou a presente ação alegando vícios construtivos em unidade imobiliária. A liminar foi indeferida e a citação determinada. O réu apresentou contestação arguindo prescrição, litisconsórcio ativo necessário e quitação extrajudicial. Houve réplica. Em audiência de conciliação (infrutífera), o feito foi saneado, fixando-se pontos controvertidos e deferindo-se provas pericial e testemunhal. O laudo pericial foi entregue, seguido de impugnação e quesitos suplementares pela autora. O perito prestou esclarecimentos. Por fim, após a virtualização dos autos, a magistrada homologou o laudo pericial e intimou as partes sobre a produção de novas provas. Compulsando os autos, verifico que o feito já ultrapassou a fase postulatória, todavia persistem questões processuais pendentes e prejudiciais de mérito arguidas em contestação que demandam regularização e enfrentamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357). Questões processuais (CPC, art. 357, I). Da prescrição. A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o imóvel foi entregue há anos e que o prazo para reclamar de vícios aparentes ou redibitórios já teria transcorrido, com base no art. 206, § 3º, inciso V do CPC. No que toca à análise da prescrição arguida, entendo pelo afastamento da prejudicial, uma vez que no caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se em inadimplemento contratual por vício construtivo (imperfeições no revestimento de mármore e infiltrações), atraindo a responsabilidade civil por danos decorrentes da má execução da obra. Tendo isso em vista, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória do segurado contra o construtor, por danos decorrentes de defeitos na construção, é decenal (art. 205 do Código Civil), contado a partir da ciência do dano, quando este for oculto, valendo salientar que não se sujeito ao prazo decadencial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CDC. INAPLICABILIDADE. DANO PROGRESSIVO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a alegação de decadência, entendeu que, embora a entrega do empreendimento tenha ocorrido em 2010 e a demanda tenha sido proposta apenas em 2018, a hipótese trata de danos progressivos, o que impossibilita a identificação precisa da data de surgimento dos vícios. 2. Tal entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientado no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo. 3. Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a pretensão do adquirente de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de c onstrução não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, sendo decenal o prazo prescricional da ação para obter do construtor a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. 4. Pretensão recursal de modificação das conclusões adotadas pelo TJSP quanto à natureza do dano verificado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a Corte de origem solucionou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.898.536/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Portanto, não acolho a prejudicial de prescrição, vez que a ação foi ajuizada em 2012, dentro do prazo legal. Do litisconsórcio ativo necessário e legitimidade ativa. A ré ainda sustenta que o imóvel foi adquirido pelo ex-marido da autora e que haveria litisconsórcio ativo necessário, argumento a necessidade de emenda da inicial, para inclusão do Sr. Nicolau Depes Junior, ex marido da parte autora, no polo ativo da presente demanda. No sistema processual brasileiro, não se admite, em regra, o litisconsórcio ativo necessário, salvo disposição legal expressa. Sendo a autora proprietária/possuidora do imóvel e beneficiária direta da unidade, possui legitimidade para pleitear reparos em sua residência e indenização por danos que alega ter sofrido pessoalmente. Eventual direito do ex-cônjuge não impede o exercício do direito de ação pela autora, não havendo de se falar em imposição do litisconsórcio ativa, uma vez que o direito de ação é uma faculdade. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV). Da eficácia do acordo extrajudicial e compra pelo ex-marido. A ré aponta que o ex-marido da autora adquiriu o bem e firmou termo de quitação/acordo extrajudicial. Tal ponto será transposto para o mérito. A análise da extensão da quitação dada pelo ex-cônjuge e se esta alcança os vícios específicos relatados nesta inicial, ou se a autora, como coproprietária/residente, está vinculada a tal transação, exige a análise do conjunto probatório, não impedindo o prosseguimento do feito. Fixo as seguintes questões fáticos-jurídicas a serem objeto de prova e julgamento: (i) a existência de vícios construtivos no piso de mármore e infiltrações nas unidades; (ii) se tais vícios decorrem de falha na execução/material da ré ou de mau uso/desgaste natural; (iii) a extensão dos danos materiais (custo do reparo) e a ocorrência de abalo moral; (iv) o alcance do acordo firmado pelo ex-marido da autora e se este contemplava os vícios objeto da lide. Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III). O ônus da prova da ação é tal como aquele estabelecido do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, para a parte autora, e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para a parte ré. Prova Pericial. Considerando que o laudo pericial já consta dos autos, tendo em vista ainda sua homologação (Id 70157307) dou por produzida a prova técnica. Prova Testemunhal. Defiro novamente a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, necessária para elucidar as circunstâncias da entrega do imóvel e eventuais reclamações administrativas, bem como elucidar a questão referente ao acordo celebrado com o ex marido da parte autora e parte ré. As partes deverão apresentar/ratificar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Entendo ainda pertinente a realização de prova documental suplementar, caso necessário. Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V). A audiência de instrução e julgamento só será designada após a realização a apresentação do rol de testemunhas pelas partes. Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º). Vitória-ES, data da assinatura eletrônica JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito