Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POSTO TUBARAO COM DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
REQUERIDO: VSG - VIGILANCIA E SEGURANCA EM GERAL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: KAROLYNE DORING SEMEDO - ES39903, MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, VITOR VICENTINI CAMARGO - ES17842, YGHOR FELIPE DEL CARO DALVI - ES17787 Advogado do(a)
REQUERIDO: KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA - ES9315 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0001481-29.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Posto Tubarão Comércio de Derivados de Petróleo LTDA em face de VSG Tecnologia e Serviços LTDA. Em inicial às fls. 2-52, narra a parte autora que firmou contrato com a ré, visando a segurança de seu estabelecimento, aduzindo que no dia 21 de abril de 2019 o estabelecimento da autora foi invadido, passando ilesos por todos os sistemas de segurança, dos quais acionavam imediatamente a central de monitoramento da ré. Alega a ocorrência de falha na prestação de serviço pela ré, uma vez que os sistemas instalados falharam, não enviando corretamente os sinais de arrombamento e invasão, que vieram tardiamente a serem informados à ré. Afirma que os invasores conseguiram acesso ao cofre, subtraindo quantia em dinheiro do mesmo, uma vez que diante da falha dos sistemas de monitoramento, tiveram tempo hábil para cometer os delitos. Portanto, requer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 15.230,20 (quinze mil duzentos e trinta reais e vinte centavos), valor este conforme aditamento da inicial às fls. 89-96. Realizada citação, a parte ré apresentou contestação às fls. 98-115, afirmando que a falha na comunicação da invasão à central de monitoramento, decorreu de culpa exclusiva do autor, decorrente da velocidade da internet e sua responsabilidade no fornecimento de condições de comunicação adequadas para a transmissão dos dados. Réplica apresentada às fls. 118-134. Intimadas para manifestação de interesse em audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse. Intimadas para indicarem pontos controvertidos, as partes manifestaram-se aos Ids 32021663 e 40531373. É o relatório. Inicialmente destaco a oposição de embargos de declaração ao Id 53822213, contra despacho proferido ao Id 53588571, cujo qual intimou as partes para alegações finais, alegando a parte embargante a presença de vício, uma vez que face ao decorrer do processo, deverá ser proferida decisão saneadora. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material, de qualquer decisão proferida pelo juízo. No entanto, os embargos de declaração apresentados referem-se a um despacho de mero expediente. Dessa forma, conforme artigo 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe recurso contra despachos. Isto posto, rejeito os embargos de declaração apresentados nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Todavia, verifico que o feito necessita do devido saneamento. Razão pela qual, passo a sanear e organizar o processo conforme artigo 357 do CPC. A decisão saneadora busca delimitar e estruturar os pontos de disputa entre as partes. Nesse sentido, de uma análise das defesas constantes dos autos, procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para posterior decisão de mérito (art. 357 do CPC). Conforme detida análise dos autos, verifica-se necessário para o deslinde da demanda, o esclarecimento a respeito de determinados fatos, portanto, mostra-se necessária a presente decisão. Dessa forma, para esclarecimentos acerca do mencionado, FIXO como ponto controvertido: i. a existência de falha técnica no sistema de monitoramento no momento da invasão; ii. a suficiência ou não de banda larga de internet disponibilizada pela autora para a transmissão dos sinais em tempo real, bem como a comprovação do momento em que se deu a comunicação do evento danoso à central de monitoramento da parte ré; iii. a comprovação exata do dano material requerido e; iv. a comunicação por parte da ré alertando a autora da insuficiência dos danos de internet, bem como a comprovação de que seria de responsabilidade da parte autora a disponibilização de meios adequados a devida comunicação. O ônus probatório deverá observar o disposto no artigo 373, I e II do CPC. Do qual, por ora, referente aos meios de prova admitidos, entendo que se afigura pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da contestação, a produção de prova documental e pericial. Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos. Após apresentação, procederei a devida nomeação do perito. Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1º do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida. Verifica-se dos autos o deferimento do aditamento à inicial realizado pela parte autora, determinando a retificação do polo passivo da demanda, bem como acolhendo a retificação do valor da causa, conforme fl. 96. Por tal razão, proceda a secretaria com a retificação do polo passivo no sistema Pje, bem como quanto ao valor da causa. Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00