Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: MARIA EDUARDA PEREIRA BRAGANCA Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO BRITO RINALDI - SP174252 Advogados do(a)
REU: RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683, ROSANGELA GUEDES COUTINHO - ES7419 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009326-94.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Dano Material movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MARIA EDUARDA PEREIRA BRAGANÇA e CÍCERO LIMAS DIAS, todos qualificados na exordial. A parte autora alega que, no dia 23/08/2023, o veículo de sua segurada (Chevrolet Novo Tracker, placas QRI-4F99) envolveu-se em um acidente de trânsito com o veículo Mitsubishi L200 Outdoor, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo segundo réu. Sustenta que o sinistro ocorreu exclusivamente por culpa do segundo réu, que, encontrando-se estacionado na via, abriu a porta do lado do motorista sem as cautelas devidas, obstruindo a passagem do veículo segurado e causando a colisão. Informa que arcou com o pagamento dos reparos no valor residual de R$27.446,96 (vinte e sete mil reais, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), descontada a franquia e, em razão da sub-rogação de direitos, busca a restituição do valor despendido. Custas quitadas ao id. n° 52068722. Contestação apresentada ao id. n° 63303138, na qual a parte ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Sra. Maria Eduarda e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que o condutor do veículo segurado não respeitou a distância de segurança do outro veículo, o que teria sido a causa determinante do sinistro, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. Réplica apresentada ao id. n° 64800114, reiterando os termos da exordial. Por meio da petição de id. n° 66827222, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral. Através da petição de id. n° 73789613, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Das Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa. 1. Da Gratuidade da Justiça Tendo em vista que a parte ré preenche os requisitos legais, enquadrando-se na hipossuficiência financeira, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça a ambos os réus, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. Da Ilegitimidade Passiva da Sra. Maria Eduarda A requerida Maria Eduarda Pereira Bragança alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não conduzia o veículo no momento do acidente. A tese, no entanto, colide frontalmente com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifo nosso) Nesse panorama, figurando a 1ª ré como proprietária do automóvel (Mitsubishi L200, placa MSG-7B43) envolvido no sinistro, inegável é a sua legitimidade para responder aos termos da presente ação reparatória. Assim, REJEITO a preliminar arguida. 3. Da Inépcia da Inicial A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, contudo, a preliminar não merece prosperar. A peça exordial atende a todos os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos são certos, determinados e compatíveis entre si, e a pretensão encontra-se instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (Boletim de Ocorrência, fotografias, orçamentos e notas fiscais), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, REJEITO a preliminar arguida. Do Mérito Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar: (a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil pela colisão, frente ao embate de teses; e, (b) a extensão dos danos materiais a serem ressarcidos à seguradora sub-rogada. A pretensão autoral encontra amparo no instituto da sub-rogação, consagrado no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que confere à seguradora o direito de reaver do causador do dano o montante indenizado ao seu segurado. Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADOR. SUB-ROGAÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS COM VALORES INFERIORES. IRRELEVÂNCIA. ABUSIVIDADE DOS VALORES COBRADOS. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 786 do Código Civil prevê que o segurador se sub-roga nos direitos do segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. 2. Como o pedido regressivo do segurador se baseia no valor efetivamente pago pelo conserto do veículo, é irrelevante a apresentação de outros orçamentos com valores inferiores ao do serviço realizado. 3. A exigência jurisprudencial de apresentação de três orçamentos para a escolha daquele de menor valor restringe-se às situações em que a própria vítima requer indenização em face do causador do dano. Não se aplica em ação regressiva ajuizada pelo segurador com fundamento no art. 786 do Código Civil (sub-rogação legal). Precedentes. 4. Em ação regressiva proposta por segurador - na qual se busca o reembolso do montante efetivamente pago pelo reparo do veículo segurado - o valor da nota fiscal referente ao conserto somente é afastado se comprovada a sua abusividade. 5. Recurso desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07223852320238070001 1895559, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – VENDA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA DOS APELANTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a consolidada jurisprudência do STJ, “O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor” (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2. em razão do pagamento da indenização securitária ao segurado, restou reconhecido o direito da seguradora apelada ao ressarcimento dos responsáveis pelo dano causado ao veículo do segurado, com fundamento nos arts. 349 e 786 do Código Civil e na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal 3. Em que pese o segundo apelante sustentar ter alienado o veículo antes da data do acidente descrito nos autos, este não trouxe aos autos qualquer comprovação de tal alienação. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0029279-38.2015.8.08.0024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). (grifo nosso) No tocante à dinâmica do acidente, a parte ré alega em sua defesa que a causa determinante do sinistro teria sido a inobservância, pelo condutor do veículo segurado, da distância lateral de segurança. Contudo, tal tese defensiva não tem respaldo jurídico e probatório diante do acervo colacionado aos autos, notadamente a prova em vídeo. A parte autora instruiu sua petição inicial com links de acesso a gravações em vídeo do exato momento do sinistro. Da análise detida das imagens, é possível verificar nitidamente e de forma irrefutável a dinâmica dos fatos: o segundo requerido (Cícero), que se encontrava no veículo estacionado, efetuou a abertura da porta de do motorista em direção à via de rolamento, vindo a colidir com o veículo segurado que por ali trafegava regularmente em seu fluxo normal. As imagens demonstram que foi a ação de abertura da porta pelo réu que interceptou a trajetória do automóvel segurado. A prova videográfica é corroborada pelas fotografias dos danos (Id. n° 51605163), de modo que o veículo segurado sofreu avarias na região frontal e lateral direita. Em contrapartida, os danos no veículo dos réus concentraram-se exclusivamente na extremidade da porta dianteira esquerda (porta do motorista). A legislação de trânsito consagra uma regra específica e de cautela absoluta no que tange ao desembarque e à abertura de portas em vias públicas, onde dispõe em seu art. 49 do CTB que: "O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via". A inobservância desta norma específica suplanta qualquer alegação de infração à distância de segurança, pois a abertura inesperada de uma porta interrompe o nexo causal do tráfego normal, consubstanciando-se na causa adequada e eficiente do acidente. Restou evidenciado que o segundo réu praticou ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Consequentemente, a proprietária do veículo responde solidariamente, conforme já delineado na análise preliminar. Em relação aos danos materiais, a seguradora comprovou satisfatoriamente o prejuízo suportado, apresentando os orçamentos detalhados e as diversas notas fiscais emitidas pela "Cecatto Reparação Automotiva" e "Vessa Veículos", onde demonstram as peças trocadas e a mão de obra empregada para a recomposição do veículo sinistrado. O total desembolsado pela autora, abatida a franquia paga pela segurada, perfez a quantia de R$27.446,96 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), valor este que não foi desconstituído por prova em contrário pelos réus. A obrigação de indenizar é medida que se impõe, devendo os réus ressarcirem o prejuízo material suportado pela seguradora, acrescido dos consectários legais pertinentes. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material para condenar a parte Ré ao pagamento de R$27.446,96 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso, Súmula 54/STJ): Sobre o valor principal (R$ 27.446,96, referente ao valor na data do efetivo prejuízo), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data do evento danoso (23/08/2023) até a véspera da data do efetivo prejuízo (último desembolso para os reparos). Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do efetivo prejuízo, inclusive, sobre o valor principal (R$27.446,96), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). A responsabilidade pelo pagamento do montante é solidária entre os demandados MARIA EDUARDA PEREIRA BRAGANÇA e CÍCERO LIMAS DIAS. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto, todavia, que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais ficará suspensa em relação aos demandados, por serem beneficiários da Justiça Gratuita, em estrita observância ao que preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)