Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LERACI HOLZ
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, LEANDRO HOFFMAM - ES31910, MARCELO ZANONI DOS SANTOS - ES34693 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. LERACI HOLZ ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual c/c cobrança em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, sob o fundamento de que foi contratada pelo ente estadual para exercer a função de professora na modalidade de designação temporária (DT), com sucessivos vínculos desde 26 de abril de 2010 até a atualidade. Alega que, durante todos esses anos de prestação de serviços ininterruptos, a administração pública apenas arcou com os salários e verbas diretas, mas jamais efetuou os depósitos devidos em sua conta vinculada ao FGTS. Sustenta que as sucessivas contratações temporárias são ilegais e violam o princípio do concurso público, pois visavam suprir uma necessidade permanente e habitual do Estado na área da educação, descaracterizando a excepcionalidade e a temporariedade que autorizariam a medida, requerendo assim a declaração de nulidade das contratações temporárias e a condenação do requerido ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. Em resumo, a contestação da parte requerida alega como preliminar a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a eventual procedência da nulidade contratual requerida acarretará o encerramento imediato do vínculo atual em que a parte autora ainda se encontra, pleiteando, por boa-fé, sua intimação para ratificar o interesse no prosseguimento do feito. Defende a legalidade das contratações, argumentando que estas encontram amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 809/2015, possuindo natureza jurídico-administrativa, o que afastaria a incidência das regras da CLT e, consequentemente, o direito ao FGTS. Sustenta que a natureza permanente da atividade não descaracteriza a validade da contratação temporária, desde que a necessidade pública seja transitória. Aduziu, ainda, a tese de abuso de direito e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), alegando que a autora participou livre e conscientemente da formação dos contratos, beneficiou-se deles e não poderia agora pleitear vantagem financeira alegando a própria torpeza. Subsidiariamente, apresenta impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, sob o fundamento de que incluíram indevidamente verbas sobre as quais não há incidência fundiária, em desconformidade com o art. 457, § 2º, da CLT. Alega também que os parâmetros de atualização monetária devem observar a aplicação da Taxa Referencial (TR) até a data do julgamento da ADI 5090 e, apenas após esse marco, o IPCA-E, refutando veementemente a aplicação da taxa SELIC antes de efetivada a citação. PRELIMINARES. Com relação a preliminar de prescrição quinquenal, entendo que não merece prosperar. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o direito em si reclamado. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o marco prescricional limitar-se às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. Superada as preliminares, passo a análise de mérito. MÉRITO. No caso em análise, alega o requerido existência de contrato ativo com a parte requerente, o qual não é impugnado pela requerente, uma vez que transcorrido o prazo sem apresentação de réplica (ID nº 92041274), assim entendo que não há como reconhecer o direito ao recebimento dos depósitos ao FGTS, sem reconhecer a nulidade dos contratos pretéritos e comprometer a própria coerência da decisão, mantendo hígido o contrato vigente, dado que todos eles padecem do mesmo vício de constitucionalidade. Assim sendo, caso acolhido o pedido inicial também seria declarado a nulidade do contrato vigente, o que seria contrário à vontade e interesse da parte postulante, assim, evidente a ausência do interesse de agir, visto que eventual procedência trará efeitos prejudiciais e contrários ao interesse da requerente. Ademais, não
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001208-87.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de um direito subjetivo da parte de escolher quais efeitos da nulidade lhe são convenientes. O reconhecimento do vício de inconstitucionalidade é um ato declaratório cujos efeitos se impõem ex tunc, alcançando toda a relação jurídica contaminada não prescrita. Se todos os contratos padecem do mesmo mal, é impossível sanar os anteriores sem reconhecer a mácula do atual. Portanto, a demanda carece de interesse de agir, pois o provimento judicial que a autora busca, se concedido de forma juridicamente coerente, geraria um efeito prático indesejado e prejudicial a ela. DISPOSITIVO. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Santa Maria de Jetibá/ES, data e assinatura digital. SALIM PIMENTEL ELIAS JUIZ DE DIREITO P. R. I. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito