Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAMIRIS LOUREIRO
REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogados do(a)
AUTOR: NILCIO GILBERT COCO - ES42434, RICARDO GILBERT COCO - ES42824 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010525-20.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por THAMIRIS LOUREIRO em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Expositivamente, a autora relata ser estudante da instituição ré e afirma que, em agosto de 2023, foi surpreendida com a emissão de dois boletos de cobrança referentes ao mesmo mês de matrícula. Sustenta que efetuou o pagamento de um dos boletos em 25/07/2025 e buscou a resolução administrativa do erro. Contudo, alega que as rés permaneceram inertes e procederam à inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa), o que lhe causou sérios transtornos e abalo de crédito. As rés apresentaram contestação conjunta sob os IDs 84134214 e 84134245, arguindo, em sede de preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a relação é regida por legislação educacional específica (Leis 9.394/96 e 9.870/99); no mérito, sustentaram a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que não houve duplicidade, mas sim o inadimplemento da parcela de agosto (afirmando que a autora pagou outubro, mas deve agosto), negaram a existência de negativação atual mediante consulta sistêmica de 30/10/2025 e refutaram a ocorrência de danos morais indenizáveis. Houve decisão interlocutória sob o ID 80190226, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, por entender que o "print screen" de aplicativo móvel era insuficiente para comprovar a robustez do apontamento, determinando a juntada de extrato de consulta "de balcão". A autora apresentou réplica sob o ID 84171082, na qual rebateu a tese de exclusão do CDC, apontou contradições no extrato financeiro apresentado pelas rés — que exibe duas linhas para o mês de agosto de 2025, uma cancelada e outra aberta — e reiterou que a negativação indevida gera dano moral presumido. Da Aplicabilidade do CDC Analiso a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e entendo que deve ser rejeitada. É pacífico o entendimento de que os contratos de prestação de serviços educacionais configuram relação de consumo, sujeitando-se às normas do CDC, conforme os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. As leis específicas citadas pelas rés (9.394/96 e 9.870/99) regulam aspectos administrativos e financeiros da educação, mas não excluem a incidência do microssistema consumerista no que tange à falha na prestação do serviço. Do Mérito 1. Da Inversão do Ônus da Prova A natureza da lide revela uma nítida relação de consumo, figurando a autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços educacionais, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da requerente perante o robusto aparato administrativo das instituições de ensino, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Tal providência é reforçada pela verossimilhança das alegações autorais, amparada pela admissão expressa de falha sistêmica por preposto das rés (ID 80137374). Assim, incumbia às requeridas comprovar a legitimidade da cobrança duplicada, ônus do qual não se desincumbiram. 2. Da Declaração de Inexistência de Débito A declaração de inexistência de débito é o provimento jurisdicional destinado a desconstituir uma obrigação que carece de suporte fático ou jurídico. No sistema de proteção ao consumidor, a cobrança de um valor exige a prova inequívoca da contraprestação ou do inadimplemento de parcela contratual, sendo vedado ao fornecedor exigir vantagem manifestamente excessiva ou desprovida de causa (art. 39, V, do CDC). No caso concreto, o cerne da lide repousa na higidez do sistema de faturamento das rés. A autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito ao apresentar o comprovante de pagamento integral da mensalidade referente ao mês de agosto de 2025, no valor de R$ 196,90 (ID 80137373). Ocorre que, de forma paralela, as rés mantiveram ativa uma segunda cobrança para o mesmo período, no valor de R$ 216,37. A análise do extrato financeiro apresentado pela própria defesa (ID 84134214) é reveladora: o documento exibe uma gestão financeira errática, com duas linhas de lançamento para o mesmo mês ("08/2025"). Uma vez que a obrigação principal foi satisfeita pela consumidora no prazo e valor estipulados, a manutenção de uma segunda cobrança sistêmica configura-se como um erro operacional inaceitável. À luz do art. 373, II, do CPC, as rés não produziram qualquer prova de que existisse uma dívida distinta ou resíduo contratual legítimo que justificasse tal emissão. Dessa forma, a persistência da cobrança após a quitação do débito configura uma exigência sem causa jurídica, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Portanto, demonstrada a duplicidade e a ausência de lastro obrigacional para o segundo boleto, a conclusão lógica e imperativa é a declaração de nulidade absoluta da referida cobrança, vez que vinculada a um fato gerador já devidamente adimplido pela autora. 3. Dos Danos Morais O dano moral, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui a lesão a direitos da personalidade, afetando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana (art. 5º, X, CF). Nas relações de consumo, a responsabilidade das rés é objetiva (art. 14, CDC), sendo o dano caracterizado pela falha na prestação do serviço que atinge a integridade psicofísica ou a paz de espírito do consumidor, rompendo o equilíbrio da confiança que deve reger o mercado. No caso em apreço, a conduta das rés transpõe o mero aborrecimento para configurar um efetivo abuso do direito de cobrança (art. 187 do Código Civil). Ficou demonstrado que a instituição de ensino, mesmo ciente de um erro sistêmico que afetava uma coletividade de alunos (ID 80137374), optou por manter ativa a cobrança de uma dívida comprovadamente inexistente. Ao ignorar reiterados protocolos de solução administrativa, as rés submeteram a estudante a uma desnecessária situação de vulnerabilidade e angústia, ferindo a sua dignidade financeira. A manutenção de um status de inadimplência interna, lastreado em erro confesso, gera um abalo moral que decorre da desídia administrativa qualificada. A frustração da autora em ver seu pagamento integral ignorado, somada à necessidade de judicializar a questão para resguardar seu crédito, revela uma quebra drástica da boa-fé objetiva por parte das fornecedoras. Dessa forma, a reparação deve atender à sua função punitivo-pedagógica, servindo de advertência ao grupo educacional para que aprimore seus sistemas de controle e evite a reiteração de condutas negligentes. Sopesando a gravidade do descaso administrativo, a capacidade econômica vultosa das rés e o caráter compensatório da medida, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às particularidades do caso concreto. 4. Da Tutela de Urgência Considerando a probabilidade do direito exaustivamente fundamentada e o perigo de dano iminente ao crédito e à vida acadêmica da autora, entendo necessária a concessão da tutela em sentença. A medida visa assegurar a eficácia imediata da desconstituição do débito, impedindo que os efeitos da falha sistêmica das rés continuem a fustigar o patrimônio moral da requerente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para: 1. Declarar a inexistência do débito referente ao segundo boleto de agosto mencionado na inicial. 2. CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção). 3. DEFERIR, em sentença, com base no art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré proceda à baixa definitiva do débito em seus sistemas e em qualquer órgão de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente. Fixo, em caso de descumprimento do comando, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, 19 de janeiro de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito