Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO DE VARGAS REPRESENTANTE: ROSIANE VARGAS Advogados do(a)
INTERESSADO: AUGUSTO DTTMANN - ES27721, BRUNA PIO MARTINS - ES33495, JOADIR DTTMANN - ES8496,
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
INTERESSADO: GABRIELA PITANGA DA SILVEIRA - SP510283 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO DE VARGAS em face da decisão de ID 69615736, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte e quanto à análise dos novos cálculos apresentados, que afastariam o excesso de execução e a condenação em verba honorária. Instada, a autarquia ré manifestou-se pela rejeição do recurso, sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada (ID 83181059). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão parcial ao embargante. Verifica-se, de fato, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de cumprimento imediato da obrigação de fazer. O benefício de Pensão por Morte (NB 141.058.992-4) possui natureza alimentar e foi objeto de tutela antecipada confirmada por sentença e em sede de apelação pelo TRF-2. No que tange à irresignação sobre o excesso de execução e o arbitramento de honorários advocatícios em favor da autarquia, não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade. A decisão embargada fundamentou adequadamente a necessidade de remessa dos autos à Contadoria para depurar o montante exequendo, visto que o próprio autor admitiu o erro material na primeira conta por não descontar valores já recebidos. A discordância da parte quanto ao valor final ou à base de cálculo dos honorários sucumbenciais configura mera irresignação com o conteúdo do julgado, devendo ser atacada por recurso próprio, sendo os embargos de declaração via inadequada para a reforma do mérito da decisão.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão quanto à obrigação de fazer, mantendo-se os demais termos da decisão de ID 69615736. Por conseguinte, INTIME-SE o INSS, com urgência, para comprovar o restabelecimento do benefício mensal de Pensão por Morte (NB 141.058.992-4), no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo, conforme determinado no ID 69615736, para que apure o valor efetivamente devido para fins de confirmação/ajuste da verba sucumbencial. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito