Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5015606-09.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária, em decorrência de danos elétricos em equipamentos de segurado, supostamente causados por falha na prestação do serviço da concessionária ré. Compulsando os autos, verifico que o feito já foi objeto de decisão saneadora (ID 61149315), a qual foi posteriormente integrada em sede de Embargos de Declaração (ID 81342607) para fixar a natureza objetiva da responsabilidade da ré e aplicar a Teoria da Carga Dinâmica das Provas. Inconformada, a Ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 5020297-70.2025.8.08.0000), no qual a Eminente Relatora, Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, em decisão recente (ID 91333866), indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A instância superior ratificou, em cognição sumária, que a distribuição do ônus probatório no caso não decorre da inversão automática do CDC (vedada às seguradoras pelo Tema 1.282 do STJ), mas sim da distribuição dinâmica baseada na maior facilidade técnica da concessionária em produzir a prova (art. 373, § 1º, do CPC). Desta forma, para o regular prosseguimento do feito com foco na eficiência processual, decido: 1. DA MANUTENÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: Mantenho a distribuição do ônus da prova conforme fixado na decisão de ID 81342607 e corroborado pelo juízo de prelibação do Egrégio TJES. Cabe à Ré demonstrar a inexistência de nexo causal ou a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, ante sua capacidade técnica superior de monitoramento da rede elétrica. 2. DA PROVA PERICIAL E CUSTEIO: Considerando que a prova pericial de engenharia elétrica foi requerida pela Ré em sua contestação (ID 34818452), incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC e conforme orientação pacífica do STJ. Nomeação: Mantenho o perito já designado ou, caso ainda não tenha ocorrido, nomeio o profissional cadastrado no sistema para realizar a perícia técnica. Quesitos e Assistentes: As partes, caso ainda não o tenham feito, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 3. DILIGÊNCIAS FINAIS: Com base no art. 190 e 191 do CPC, e visando evitar novas dilações: Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a Ré para depósito em 10 (dez) dias. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Ciência às partes sobre a decisão do Agravo de Instrumento (ID 91333866) que manteve a tramitação do feito na origem. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, 12 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00