Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5049003-16.2025.8.08.0048.
Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado:
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE TOSTA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: FILHO DE MARIA APARECIDA DE LIMA TOSTA E DE JOSÉ CARLOS TOSTA MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE TOSTA acima qualificados, de todos os termos da DECISÃO de fls. dos autos do processo em referência. DECISÃO DECISÃO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO 30 (TRINTA) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência (Lei nº 11.340/2006), encaminhado pela Autoridade Policial, em favor de ELAINE MAEJIMA TOSTA, em face de CARLOS HENRIQUE TOSTA. Conforme Boletim Unificado nº 60067766, os fatos teriam ocorrido em 28/12/2025, por volta das 14h36, na residência do casal, situada na Rua Porto Alegre, nº 688, Parque Jacaraípe, Serra/ES, acionada a Polícia Militar para averiguação de vias de fato. Na ocasião, registrou-se que o requerido apresentou lesão superficial no tórax, alegando ter sido ferido com faca, ao passo que a vítima contestou tal narrativa, referindo lesões superficiais na mão e antebraço, atribuídas à tentativa do requerido de retirar a faca de suas mãos. Ainda, constou que a vítima relatou estar sofrendo ameaças e injúrias (inclusive com xingamentos como “vagabunda” e “safada”), além de violência patrimonial, mencionando que o requerido teria retirado a internet da residência, dificultando seu contato com familiares. Em oitiva na unidade policial, a comunicante relatou que, em âmbito de discussão familiar, portava uma faca com intuito de defesa, e que o contato corporal se deu no momento em que o requerido tentou retirar o objeto de suas mãos, ocasião em que teriam ocorrido os arranhões e lesões superficiais. Consignou, ainda, que já teria sofrido agressões físicas em período pretérito da relação, embora sem registros anteriores, e informou não desejar exame de corpo de delito nem representar criminalmente neste momento. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza acautelatória e preventiva, voltadas a interromper o ciclo de violência e resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, admitindo concessão com base em juízo de cognição sumária, a partir de elementos informativos que demonstrem situação de vulnerabilidade e risco de reiteração. No caso, ainda que a comunicante tenha minimizado a agressão física ocorrida na data e, por ora, não pretenda representar, há registro de conflito doméstico recente com escalada de tensão, presença de instrumento perfurocortante no contexto da discussão, lesões superficiais em ambos, e notícia de violência psicológica e patrimonial (injúrias, ameaças e controle por restrição de comunicação), além de referência a agressões pretéritas, compondo quadro que recomenda intervenção protetiva imediata, em especial para evitar novas ocorrências e estabilizar o ambiente familiar. Diante disso, presentes indícios suficientes de risco concreto, reputo necessária e proporcional a fixação de medidas protetivas mínimas, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo natural, conforme a evolução do caso e eventual complementação informativa. Assim, com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de ELAINE MAEJIMA TOSTA e em desfavor de CARLOS HENRIQUE TOSTA: i) Afastamento do requerido do lar/domicílio comum, devendo retirar-se imediatamente da residência situada na Rua Porto Alegre, nº 688, Parque Jacaraípe, Serra/ES, ficando vedado o retorno, ingresso ou permanência no local, salvo para retirada de pertences pessoais, em dia e horário previamente ajustados, preferencialmente com acompanhamento policial, a fim de evitar novos atritos; ii) Proibição de aproximação da ofendida, devendo guardar distância mínima de 300 (trezentos) metros; iii) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio, inclusive ligações, mensagens, redes sociais e por interpostas pessoas. Comunique-se à Autoridade Policial e à Polícia Militar para ciência e adoção das providências de segurança cabíveis, inclusive visitas tranquilizadoras, conforme encaminhamento. Intimem-se com urgência, advertindo-se o requerido de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a adoção de providências mais gravosas, inclusive decretação de prisão preventiva, se presentes os requisitos legais. Diligencie-se via Oficial de Justiça de Plantão, servindo a presente como mandado/ofício. Por fim, considerando que o endereço dos fatos situa-se no Município de Serra/ES, determino a remessa/distribuição ao Juízo competente da Comarca de Serra/ES, para regular prosseguimento e reavaliação das medidas, se necessário. VITÓRIA-ES, 28 de dezembro de 2025. VÂNIA MASSAD CAMPOS Juiz(a) de Direito Na data da assinatura digital